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8 DE JANEIRO DE 1992

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2 — Compete a cada conselho de redacção pronunciar-se, com voto deliberativo, sobre todos os aspectos respeitantes ao exercício da actividade e condições de trabalho dos jornalistas.

3 — Os órgãos competentes da RTP devem facultar aos conselhos de redacção as informações e os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições, sendo proibida qualquer ingerência na sua constituição, direcção e funcionamento.

4 — Os membros dos conselhos de redacção gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais, sendo, designadamente, proibido e considerado nulo todo o acto que vise despedir, transferir ou de qualquer modo prejudicar qualquer jornalista por motivo do exercício das funções de membro de um conselho de redacção.

CAPÍTULO IV Tutela

Artigo 39.° Tutela governamental

Para efeitos do previsto no presente estatuto e para todos os demais efeitos, a tutela sobre a RTP é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.

Artigo 40.° Fins e conteúdo da tutela

1 — O exercício da tutela governamental sobre a RTP tem por fim assegurar a prossecução do objectivo estatutário da empresa e garantir o respeito pelo disposto na Constituição e na lei.

2 — A tutela governamental sobre a RTP compreende os seguintes poderes:

a) Obter todas as informações e documentos julgados úteis para companhar de modo continuado a actividade da empresa;

b) Ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos desta;

c) Emitir recomendações genéricas sobre a política de actuação da RTP nos organismos internacionais a que pertença, bem como nas reuniões que tenham por objectivo a celebração de tratados, convenções e acordos que interessem à actividade de televisão;

d) Outros que sejam conferidos por lei ou pelo presente estatuto.

Artigo 41.° Autorização ou aprovação do Governo

Dependem da autorização ou aprovação do Governo:

a) Os planos de actividade económicos e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento;

c) Os critérios de amortização e de reintegração;

d) O balanço, demonstração dos resultados e a aplicação destes, designadamente a constituição e utilização de reservas;

e) A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos ou em moeda estrangeira e a emissão de obrigações;

f) A aquisição ou alienação de participações no capital social de outras empresas.

CAPÍTULO V Gestão patrimonial e financeira

Artigo 42.° Gestão patrimonial

1 — Para realização dos seus fins estatutários, a RTP administra o seu património de acordo com as regras disciplinares do Plano Oficial de Contas.

2 — A RTP administra os bens do domínio público do Estado afecto à exploração dos serviços a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar--lhe os bens que nele convenha incorporar, desafectar os dispensáveis e assegurar a respectiva guarda e manutenção.

3 — Constituem património privado da RTP os bens do domínio privado afectos à exploração dos seus serviços e demais bens que a empresa receba ou adquira para a realização dos seus fins.

Artigo 43.° Receitas

São receitas da RTP:

a) As indemnizações compensatórias previstas no artigo 9.° do presente estatuto;

b) O produto das receitas de publicidade;

c) O rendimento dos bens próprios;

d) Os dividendos percebidos pelas suas participações no capital de outras sociedades;

e) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

f) O produto da alienação de bens próprios;

g) Quaisquer outras receitas que lhe advenham do exercício da sua actividade.

Artigo 44.°

Obtenção de crédito

1 — A RTP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação das garantias reais.

2 — A contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos, ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização do Governo.

Artigo 45.°

Gestão económica e financeira

1 — A gestão económica e financeira da RTP é programada e disciplinada por planos de actividade e fi-

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