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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

j) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude;

k) Um membro representativo dos consumidores, designado nos termos do n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.°-29/81, de 22 de Agosto;

I) Três membros designados pela comissão de trabalhadores da RTP, sendo um deles jornalista;

m) Dois membros a cooptar pelos restantes membros do conselho geral, por maioria de dois terços, de entre personalidades de reconhecido mérito.

2 — O conselho geral elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, que substituirá o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 20.° Estatuto e remuneração

1 — O presidente do conselho geral exerce as suas funções em permanência e aufere a remuneração fixada para os membros do conselho de administração.

2 — Os restantes membros do conselho geral são remunerados através do sistema de senhas de presença.

3 — 0 exercício de funções no conselho geral é incompatível com qualquer outro vinculo à empresa, exceptuados os membros designados nos termos da alínea í) do n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 21.° Funcionamento

1 — O conselho geral reúne ordinariamente de dois èm dois meses ou extraordinariamente sempre que convocado por iniciativa do presidente ou de pelo menos um terço dos seus membros.

2 — Às reuniões do conselho geral podem assistir sem direito a voto os membros do conselho de administração e da comissão de Fiscalização.

3 — O conselho geral elabora o seu regulamento interno.

Artigo 22.° Mandato

1 — O mandato dos membros do conselho geral é de quatro anos, renovável.

2 — Em caso de impossibilidade temporária para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

3 — Tanto nos casos de substituição definitiva como nos casos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido designado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

Artigo 23.° Competência

1 — Compete ao conselho geral:

á) Eleger e demitir o presidente, o vice-presidente e dois vogais do conselho de administração por

maioria de dois terços dos membros presentes, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

b) Debater e aprovar os princípios gerais da programação;

c) Debater e aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;

d) Debater e aprovar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e o orçamento relativos ao ano seguinte;

é) Debater e aprovar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalizaão;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes.

2 — 0 conselho geral pode solicitar ao conselho de administração ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

3 — Compete especialmente ao presidente do conselho geral submeter a autorização ou aprovação do Governo as deliberações que delas careçam.

4 — Qualquer membro do conselho geral pode apresentar propostas para a eleição dos membros do conselho de administração, nos termos da alínea d) do n.° 1.

Secção III Conselra do adnunJstraçáo

Artigo 24° Composição

0 conselho de administração é composto por:

a) Um presidente, um vice-presidente e dois vogais eleitos pelo conselho geral, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo anterior;

b) Um vogal eleito pelos trabalhadores da RTP.

Artigo 25.° Mandato

1 — O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, renovável, não podendo ser acumulado com o de membro do conselho geral.

2 — As funções de membro do conselho de administração cessam por morte, demissão, perda de capacidade para o exercício do cargo ou exoneração.

3 — Implica a exoneração do mandato a condenação por crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a dois anos por crime praticado no exercício do mandato e por causa dele.

4 — A revogação de mandato a um membro designado pelo conselho geral compete a este e só pode ser decidida por maioria qualificada de dois terços, desde que superior à maioria absoluta dos membros em efe-cividade de funções.