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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

blico de televisão não pode restringir-se ao cumprimento de algumas obrigações legais de que os operadores privados se encontrem isentos nem ser remetido a um gheto áudio-visual destinado a uma minoria de fiéis telespectadores. Garantir o serviço público de televisão im-plia assegurar uma programação diversificada e de qualidade que não seja exclusivamente determinada pela pressão das audiências decorrente de um quadro concorrendial, mas que contribua para a informação, a recreação e promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, ocupações, interesses ou origens. E implica por outro lado assegurar a independência, a isenção, o pluralismo, o rigor, a actualidade e a objectividade da informação e da programação;

c) Estabelece o dever do Estado de indemnizar a RTP pelo cumprimento dos deveres inerentes ao serviço público de televisão, através de dotação a inscrever no Orçamento do Estado de cada ano;

d) Definem-se especificamente princípios relativos à produção e aquisição de programas, salientando o papel que a produção própria da RTP deve ocupar no incentivo da produção televisiva nacional;

e) Propõe-se uma nova estrutura orgânica da RTP visando a sua desgovernamentaiização, assente nos seguintes pontos principais.

1) Constituição de um conselho geral, funcionando verdadeiramente como órgão máximo da empresa, composto por 25 elementos designados por entidades directamente representativas da comunidade, órgãos de soberania, sindicatos, representantes de interesses económicos, autarquias, universidades e institutos politécnicos, autores, colectividades, jovens, consumidores e trabalhadores da empresa, garantindo assim efectivamente uma direcção democrática, participada e independente do serviço público de televisão;

2) Eleição do conselho de administração pelo conselho geral (quatro elementos) e pelos trabalhadores da empresa (um elemento), substituindo o actual conselho de gerência, de nomeação governamental;

3) Redução dos poderes de tutela governamental da empresa aos aspectos económico--financeiros, à garantia do respeito pela Constituição e pela lei e à emissão de recomendações genéricas quanto à actuação da empresa nos organismos internacionais a que pertença;

f) Assume-se o dever da RTP de assegurar a prestação do serviço público de televisão para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dispondo de delegações regionais cujos responsáveis não se encontrem, como actualmente acontece, dependentes dos respectivos Governos Regionais, mas que se integrem na estrutura democrática da empresa;

g) Clarifica-se a separação entre a gestão e a programação da RTP, sendo o conteúdo da programação e informação da responsabilidade directa e exclusiva dos directores que chefiem aquelas áreas, que respondem assim pelo cumprimento dos princípios e deveres fundamentais do serviço público de televisão em matéria de programação e informação. O respeito por estes princípios e deveres implica que aos responsáveis pela informação ou programação não seja permitido utilizar o serviço público de televisão, com o imenso poder de que a este dispõe, para difundir opiniões ou comentários que possam pôr em causa a sua independência e isenção. A isenção que se exige a um serviço público implica que este não seja utilizado para que as opiniões dos seus responsáveis se sobreponham às demais. Maus exemplos recentes da parte de responsáveis actuais da RTP a coberto de indefinições legais obrigam a que esta salvaguarda seja explicitamente consagrada;

h) Explicitam-se claramente os poderes dos conselhos de redacção de ambos os canais da RTP e estabelecem-se garantias legais para o livre exercício dessas funções por parte dos jornalistas;

0 Num quadro de reforço da democraticidade da gestão são reforçados os poderes dos trabalhadores da RTP na vida interna da empresa, nomeadamente através da consagração de um maior protagonismo da respectiva comissão de trabalhadores.

5 — Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Estatuto da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

CAPÍTULO I

Denominação, capital estatutário, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos

Artigo 1.° Denominação e natureza jurídica

1 — A empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E. P., designada abreviadamente por RTP, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 — A RTP é a única empresa concessionária do serviço público de televisão.

Artigo 2.° Capital estatutário

O capital estatutário da RTP é de 7 308 161 0001 e encontra-se totalmente realizado à data da entrada em vigor do presente estatuto.