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8 DE JANEIRO DE 1992

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Artigo 3.° Sede

1 — A RTP tem sede em Lisboa e poderá estabelecer as delegações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, neste último caso com subordinação às disposições legais em vigor.

2 — A RTP assegura o serviço público de televisão para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, dispondo para o efeito de delegações regionais.

Artigo 4.° Direito aplicável

1 — A RTP rege-se pela Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, pelo presente estatuto e subsidiariamente pelo regime aplicável às empresas públicas.

2 — A RTP rege-se pelas normas de direito privado em tudo o que não se encontrar regulado pelos diplomas referidos no número anterior.

Artigo 5.° Objecto

1 — A RTP tem por objecto principal a prestação do serviço público de televisão.

2 — Considera-se televisão a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons através de ondas electromagnéticas ou de qualquer outro veículo apropriado, propagando-se no espaço ou por cabo, e destinada à recepção pelo público, com excepção dos serviços de telecomunicações que operem mediante solicitação individual.

3 — A RTP poderá também efectuar emissões exclusivamente sonoras, utilizando, para o efeito, as frequências dos seus emissores ou outras que lhe sejam atribuídas.

4 — A RTP poderá ainda dedicar-se a quaisquer actividades complementares não legalmente vedadas relacionadas com o seu objecto principal.

Artigo 6.° Poderes de autoridade

Para a prossecução do seu objecto, a RTP tem o direito de, em conformidade com a legislação em vigor:

1) Ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço público a seu cargo, promovendo nessas linhas ou instalações as alterações que as entidades competentes considerem necessárias por motivos de segurança ou de interesse público;

2) Utilizar e administrar os bens do domino público que se encontrem, ou venham a encontrar, afectos ao exercício da actividade do serviço público de televisão;

3) Acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e da faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações;

4) Arrecadar as receitas que sejam contrapartida da prestação dos serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que administrar ou possuir e de proceder à cobrança coerciva de rendimentos dos serviços que prestar e de outros créditos nos mesmos termos do Estado;

5) Protecção das suas instalações e do seu pessoal nos mesmos termos do Estado.

Artigo 7.° Poderes em matéria de programação

Nos termos da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, compete exclusivamente à RTP decidir sobre o conteúdo da sua programação, respeitando as finalidades específicas do serviço público de televisão.

Artigo 8.°

Principios e deveres fundamentais da prestação do serviço público de televisão

1 — O dever de assegurar o serviço público de televisão nos termos constitucionais e legais implica, para além do estrito cumprimento de obrigações legalmente estabelecidas e do respeito pelos fins genéricos e específicos da actividade de televisão consagrados no artigo 6.° da Lei n.° 58/90, de 7 de Setembro, uma programação diversificada e de qualidade que não seja exclusivamente determinada pela pressão das audiências decorrente de um quadro concorrencial.

2 — Para a realização do seu objecto estatutário e nos termos do número anterior, a RTP deve produzir e difundir programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de ficção, culturais, recreativos e desportivos, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar a independência, a isenção, o pluralismo, o rigor, a actualidade e a objectividade da informação e da programação, de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração Pública, os demais poderes públicos, os partidos políticos ou quaisquer grupos de interesses, assegurando a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;

b) Contribuir para a promoção e defesa dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

c) Contribuir para a informação, a recreação e a promoção educacional e cultural do público em geral, atendendo à sua diversidade de idades, ocupações, interesses ou origens;

d) Contribuir para a formação de uma consciência crítica, estimulando a criatividade e a livre expressão do pensamento;

e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política dos cidadãos;

f) Favorecer o conhecimento mútuo e o intercâmbio de ideias entre cidadãos portugueses e estrangeiros, em especial com aqueles que utilizam a língua portuguesa e outros que têm com Portugal expeciais laços de coopeação;

g) Proporcionar em todos os domínios a expressão e o confronto sem discriminações das diferentes correntes de opinião;