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11 DE JANEIRO DE 1992

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i,-. v Artigo 7.°

'Direitos fundamentais do dador

1 — São' direitos fundamentais do dador, designadamente: '

cr) O direito de ser completa e correctamente informado sobre os riscos e as consequências da dádiva;

b) O direito a exprimir e revogar livremente o seu consentimento;

c) O direito a assistência médica até ao seu completo restabelecimento após a dádiva e em consequência dela;

d) O direito a ser indemnizado pelos danos que tenha sofrido em consequência da dádiva.

2 — Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, deve ser criado o seguro obrigatório de dador, suportado pelos organismos a que se refere o n.° 1 do artigo 2.°

Artigo 8.° Registo nacional

1 — Será criado, por lei, um registo nacional informatizado de todos aqueles que hajam manifestado, junto do Ministério da Saúde, a sua qualidade de não dadores.

2 — Do registo devem constar expressamente os tecidos ou órgãos e os fins para os quais não é autorizada a dádiva.

CAPÍTULO II Da dádiva em vida

Artigo 9.° Dádiva em vida com fins terapêuticos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.° a 6.°, é permitida a dádiva de tecidos ou órgãos em vida, com finalidades terapêuticas, desde que verificados os seguintes requisitos:

a) Ser o dador maior e encontrar-se no gozo pleno das suas faculdades psíquicas;

b) Não implicar a dádiva, como riscos cientificamente previsíveis, a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador;

c) Não ser a intervenção contrária à lei ou aos bons costumes.

Artigo 10.° Dádiva para fins científicos

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a dádiva de tecidos ou órgãos em vida, para fins científicos, só poderá ter lugar desde que verificados os seguintes requisitos:

a) Ter sido precedida de adequadas experiências de laboratório e de testes efectuados em animais;

b) Terem sido tomadas todas as precauções impostas pelo estado dos conhecimentos científicos, de modo a evitar ou minorar os possíveis danos físicos e psíquicos;

■h: ■ c) Ser efectuada em ambiente cientificamente idó-z neo, que disponha dos meios materiais e hu-..jvtz manos qualificados, segundo as leges artis; .•to.d) Assumir o investigador como imperativo de ,. ,.■» conduta o dever de interromper imediatamente j ■ 0 a intervenção conducente à dádiva sempre que, " no seu decurso, os riscos se afigurem de ordem ,. a superar os potenciais benefícios, ou sempre que a própria colheita se revele gravemente danosa para o dador.

Artigo 11.° Dádiva de incapazes

1 — É proibida a dádiva de tecidos ou órgãos por incapazes, salvo se se verificarem os seguintes requisitos:

d) Ter a dádiva finalidades de diagnóstico ou de terapêutica;

b) Não comportar a operação risco grave, cientificamente previsível, para a vida ou saúde do incapaz;

c) Ter o representante legal autorizado tal operação;

d) Ter o dador, que se encontre nas condições do n.° 2 do artigo 14.°, dado o seu consentimento;

e) Haver uma relação de parentesco, na linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral, entre o dador e o receptor.

2 — Não é permitida a dádiva de tecidos ou órgãos de incapazes para fins científicos.

Artigo 12."

Menores com menos de 14 anos e interditos por anomalia psíquica

1 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo anterior, quando o dador tiver menos de 14 anos ou a interdição ou a inabilitação tiverem sido decretadas com fundamento em anomalia psíquica, a dádiva só será permitida desde que verificadas as seguintes condições:

a) Ser autorizada pelo tribunal, ouvido o incapaz;

b) Ser o receptor irmão germano ou consanguíneo do dador;

c) Ter o menor dado a sua anuência no caso de ter a capacidade natural de entender e querer, conforme o disposto no n.° 2 do artigo 488.° do Código Civil.

2 — Tendo a dádiva por objecto tecidos regeneráveis, é dispensada a autorização do tribunal.

CAPÍTULO III Da dádiva post mortem

Artigo 13.° Dádiva post mortem

1 — A dádiva de tecidos e órgãos post mortem para os fins a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° poderá ter lugar desde que o de cujus não tenha manifestado, em vida, a sua oposição a tal procedimento.