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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

CAPÍTULO V Disposições finais e transitórias

Artigo 30.° Divulgação

O Governo deve promover uma campanha de divulgação tendo por objectivo a sensibilização da sociedade para as disposições em vigor em matéria de transplantes.

Artigo 31."

Regulamentação

A presente lei, com excepção do n.° 3 do artigo 2.°, do n.° 2 do artigo 7.° e do artigo 8.°, entra em vigor simultaneamente com a regulamentação nela prevista.

Artigo 32.° Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.° 553/76, de 13 de Junho.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1992. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Couto dos Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 10/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ENGENHEIROS

Esposição de motivos

A Ordem dos Engenheiros, criada pelo Decreto-Lei n.° 27 288, de 24 de Novembro de 1936, é uma instituição de interesse e utilidade pública que defende e promove os diplomados em Engenharia de todas as especialidades, detentores de um grau académico conferido por uma escola do ramo de ensino superior, e colabora e participa no. estudo técnico de problemas ligados à área de intervenção dos engenheiros, assim valorizando e prestigiando uma profissão naturalmente importante para o progresso da comunidade.

O actual Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 352/81, de 28 de Dezembro, encontra-se desadequado, face aos desafios colocados com a plena adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a construção do mercado único, com as suas consequências ao nível da mobilidade no mercado de trabalho.

Torna-se, por isso, necessário adaptar as normas reguladoras do exercício da engenharia aos ordenamentos existentes nos Estados membros das Comunidades Europeias, procedendo, nomeadamente, à adaptação da Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de

Dezembro de 1988, por forma a melhorar a prestação técnico-profissional, científica e ética dos engenheiros. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 352/81, de 28 de Dezembro, no sentido de, designadamente, o adequar às regras estabelecidas na Directiva n.° 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988.

Art. 2.° O sentido fundamental e a extensão da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei serão os de fixar:

a) A admissibilidade, nos termos do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, do exercício da engenharia por nacionais de outros Estados membros das Comunidades Europeias, desde que validamente o possam fazer no respectivo país;

b) As normas deontológicas para o exercício da profissão de engenheiro e respectivo regime disciplinar;

c) A reestruturação da Ordem dos Engenheiros, bem como a constituição, competências e funcionamento dos seus órgãos;

d) Os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão.

Art. 3.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 180 dias.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Couto dos Santos. — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Valente de Oliveira.

PROJECTO DE DEliBERÂÇÃQ N.° 16/VI

RECONHECE 0 INTERESSE PARLAMENTAR DA ASSOCIAÇÃO WA-CIQNAL DOS ANTIGOS DEPUTADOS À ASSEMBLOA DA REPÚBLICA.

Nos países com sólidas tradições parlamentares, como é o caso da Inglaterra, é valorizada a condição dos antigos parlamentares reconhecendo a sua contribuição para o prestígio das instituições parlamentares.

Em Portugal, há que caminhar nesse sentido beneficiando da sua experiência e reflexão, que podem ser utilizadas positivamente para o aperfeiçoamento do funcionamento da Assembleia da República.

Verifica-se também que os antigos parlamentares não têm contado com a existência de uma associação que os represente e que lhes dê uma ajuda na resolução de inúmeros problemas práticos que se prendem com a actividade parlamentar anteriormente exercida.