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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

Merecedores de especial atenção são também os critérios de determinação da morte, designadamente de morte cerebral. Tais critérios passam a ser definidos corri base no parecer das entidades que em melhores condições técnicas e científicas se encontram para o efeito. O Governo limitar-se-á a emprestar o cunho da normatividade a tais regras, sancionando, assim, as orientações mais conformes com os critérios médicos e éticos, aliás previsivelmente evolutivos. A violação de tais critérios e, designadamente, o início da colheita antes de certificada a morte são severamente punidos.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e a Ordem dos Médicos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação

1 — O presente diploma aplica-se às intervenções médicas que tenham por objecto a dádiva de tecidos ou órgãos de origem humana, de cidadãos nacionais, para fins terapêuticos e de transplantação, de diagnóstico e científicos.

2 — São objecto de legislação específica a dádiva e a transfusão de sangue.

3 — São objecto de legislação especial a dádiva de óvulos e de esperma bem como a transferência e manipulação de embriões.

4 — Não é permitida a colheita de gónadas, excepto para fins de diagnóstico ou de terapêutica do próprio dador.

Artigo 2.°

Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 — A dádiva de tecidos ou órgãos para os fins a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° só pode ser efectuada sob a responsabilidade e a directa vigilância médica em organismos, públicos ou privados, dotados de idoneidade científica, com os meios materiais e humanos qualificados segundo as leges artis, que tenham sido expressamente autorizados, para o efeito, pelo Ministro da Saúde.

2 — É, igualmente, admitida a colheita de tecidos ou órgãos, para os mesmos fins, nos institutos de medicina legal, mediante autorização do Ministro da Justiça.

3 — É permitida a criação de bancos de tecidos ou órgãos de origem humana, em condições a definir por decreto-lei.

Artigo 3.°

Informação

1 — O médico está obrigado a informar, de modo simples, inteligível e leal, o potencial dador e o receptor dos riscos possíveis, das consequências da dádiva e do projectado tratamento e seus efeitos secundários.

2 — A informação não deverá ser prestada por quem tiver qualquer interesse na dádiva ou no transplante.

3 — É ineficaz o consentimento obtido, sem a observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 4.° ■ '■ w.\ Consentimento << •; '

1 — O consentimento, quer do dadon.quer do receptor, deve ser pessoal, livre, esclarecido e inequívoco, podendo especificar os fins a que se destina.

2 — O consentimento é prestado em,.impresso do modelo anexo a este diploma, perante o. médico responsável pelo serviço em que a dádiva ou o transplante sejam efectuados.

3 — O consentimento do potencial dador ou de quem legalmente o represente é livremente revogável, independentemente de qualquer formalidade, até ao momento do início da colheita dos tecidos ou órgãos.

4 — Tratando-se de situações clínicas que exijam preparação específica prévia do receptor, o consentimento, sempre que a revogação seja susceptível de pôr em perigo a vida do receptor, só poderá ser revogado até ao início da execução das técnicas de preparação para o transplante.

5 — O receptor pode, até ao início da intervenção ou da prática de actos preparatórios irreversíveis, revogar o seu consentimento, sem prejuízo do dever de indemnizar pelos danos que com tal acto vier a causar.

Artigo 5.°

Confidencialidade

1 — É proibido ao médico, ou a quem quer que tenha tido acesso a tal informação, revelar ao dador, aos familiares a que se refere o n.° 2 do artigo 496.° do Código Civil ou a terceiros a identidade do potencial receptor, ou a este a identidade daquele.

2 — Cessa o dever de confidencialidade, excepto em relação a terceiros, quando o dador tenha consentido na dádiva para pessoa determinada.

Artigo 6.°

Gratuitidade

1 — A dádiva de tecidos ou órgãos com finalidades terapêuticas ou científicas não poderá, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.

2 — É lícito o reembolso ao dador das despesas efectuadas em deslocações, dos prejuízos resultantes de perdas de remuneração e demais encargos que tenham tido como causa directa e imediata o acto de dádiva ou os actos a ela conducentes caso não se tenha realizado por facto não imputável ao dador.

3 — Os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de tecidos ou órgãos podem exigir uma remuneração pelo serviço prestado, mas no cálculo desta remuneração não pode ser atribuído qualquer valor aos tecidos ou órgãos transplantados.