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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

2 — A oposição a que se refere o número anterior deve ser manifestada, em vida, através da inscrição no registo nacional de não dadores, sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 4.°

3 — Antes de iniciar a operação de colheita de tecidos ou órgãos em pessoa falecida, o médico responsável certifícar-se-á da falta de oposição.

4 — A falta de oposição presume-se nos casos em que não seja possível proceder à identificação do falecido, em tempo que permita que a dádiva produza o seu efeito útil normal.

Artigo 14.° Dádiva de incapazes e de nados-mortos

1 — Tratando-se de incapazes, poderá a oposição ser manifestada, em vida do incapaz, quer pelos representantes legais, quer pelo próprio se este tiver o discernimento necessário para a compreensão do significado de tal acto.

2 — O discernimento a que se refere o número anterior presume-se nos maiores de 14 anos e nos interditos e inabilitados cuja causa não seja a anomalia psíquica.

3 — Tratando-se de menores com menos de 14 anos ou interditos ou inabilitados por anomalia psíquica, podem as pessoas a quem coube, em vida, a sua representação legal manifestar oposição expressa à dádiva.

4 — No caso de nados-mortos, podem aqueles a quem incumbiria a representação legal, se a criança houvesse nascido com vida, manifestar a referida oposição.

5 — É aplicável aos incapazes e nados-mortos, com as devidas adaptações, o que se dispõe nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 15.° Momento da colheita

1 — A colheita pode ser feita imediatamente após a morte, a qual deve ser certificada por dois médicos não pertencentes à equipa que a ela procede, devendo, pelo menos, um deles ter mais de cinco anos de exercício profissional.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o cirurgião e respectiva equipa médica que procedam à colheita de tecidos e órgãos devem, igualmente, certificar-se da ocorrência do óbito.

3 — Tendo ocorrido a morte cerebral, a colheita pode realizar-se mesmo quando a função de outros órgãos possa ser artificialmente mantida.

Artigo 16.° Certificação da morte

1 — Cabe ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, ouvido o Conselho Nacional de Deontologia da Ordem dos Médicos, emitir parecer em que defina o conjunto de regras de semiologia médico--legal a observar para que se considere verificada a morte.

2 — O Governo aprovará, por decreto-lei, as regras a que se refere o número anterior.

Artigo 17.°

Formalidades da certificação

1 — Os médicos que procederem à colheita devem lavrar, em duplicado, auto de que conste a identidade do falecido, o dia e a hora da verificação do óbito, a menção da consulta ao registo nacional de não dadores e da falta de oposição, os órgãos ou tecidos recolhidos e o respectivo destino, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°

2 — 0 auto a que se refere o número anterior deverá ser assinado pelos médicos intervenientes, bem como pelo director clínico do estabelecimento.

3 — Um dos exemplares ficará arquivado no estabelecimento em que se efectiva a colheita, sendo o outro remetido, para efeitos de estatística, ao Serviço de Informática do Ministério da Saúde.

Artigo 18.° Cuidados a observar na execução da colheita

1 — Na execução da colheita devem evitar-se mutilações ou dissecações não estritamente indispensáveis à recolha e utilização de tecidos ou órgãos, bem como as que possam prejudicar a realização de autópsia, quando a ela houver lugar.

2 — O facto de a morte se ter verificado em condições que imponham a realização dé autópsia médico--legal não obsta à efectivação da colheita, devendo, contudo, o médico relatar por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil a fim de completar o relatório daquela.

3 — Havendo suspeita de que a morte teve origem criminosa, deverá a colheita, sempre que possível, ser precedida de autorização da autoridade judiciária competente.

CAPÍTULO IV Sanções

Secção I Infracçõ8s criminais

Artigo 19.°

Colheita de tecidos ou órgãos para fins não previstos no n.° 1 do artigo 1.°

1 — Quem proceder à colheita de tecidos ou órgãos para fins não estabelecidos no n.° 1 do artigo 1.° será punido com prisão de um a cinco anos.

2 — Igual pena será aplicável a quem proceder à colheita de tecidos ou órgãos em cidadão estrangeiro, salvo se este tiver expressamente consentido, por escrito, em vida, na dádiva.

Artigo 20.° Colheita de gónadas

Quem realizar a colheita de gónadas para fins que não sejam de diagnóstico ou de terapêutica do próprio dador será punido com prisão de um a cinco anos.