O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE JANEIRO DE 1992

257

Artigo 21.°

Colheita de tecidos ou órgãos fora de estabelecimentos e serviços autorizados

Quem proceder à colheita de tecidos ou órgãos para fins científicos, de diagnóstico ou de transplantação, fora de organismos que tenham sido autorizados para o efeito, ou sem o conhecimento do médico responsável, será punido com prisão até três anos.

Artigo 22.°

Colheita com violação das leges artis

Quem realizar qualquer dos actos de colheita a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° ou proceder à transplantação de tais tecidos ou órgãos, com violação das leges artis, se de tal actuação resultar perigo para o corpo, a saúde ou a vida do dador ou do receptor, será punido com prisão de seis meses a três anos.

Artigo 23.°

Colheita ou transplante sem consentimento do dador ou do receptor

1 — Todo aquele que realizar qualquer dos actos de colheita, a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°, sem consentimento do dador ou sem autorização do representante legal ou do tribunal, quando legalmente exigível, será punido com prisão de um a cinco anos.

2 — Igual pena será aplicável às pessoas que realizarem qualquer acto de transplante sem consentimento do receptor, salvo se ocorrer qualquer das circunstâncias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 158.° do Código Penal.

Artigo 24.°

Violação do dever de confidencialidade

Quem violar o dever de confidencialidade a que se refere o artigo 5.° será punido com prisão até um ano e multa até 120 dias.

Artigo 25.°

Participação c incentivo a práticas comerciais

Quem, por qualquer forma, incentivar ou intervier em práticas comerciais de tecidos ou órgãos de origem humana, sejam quais forem os fins a que se destinem, será punido com prisão de um a cinco anos.

Artigo 26.° Inicio da colheita antes da morte

1 — Todo aquele que iniciar a colheita de tecidos ou órgãos antes de certificada a morte cerebral nos termos previstos nos artigos 15.° e 17.° será punido com prisão de um a cinco anos.

2 — A pena será agravada se da colheita vier a resultar a morte do dador.

Artigo 27.° Penas acessórias

Conjuntamente com a pena principal pode o tribunal aplicar as seguintes penas acessórias, relativamente aos crimes descritos nos artigos anteriores:

a) Suspensão ou demissão, quando o agente for funcionário e tiver praticado o facto com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

b) Interdição temporária ou definitiva do exercício de actividade no sector da colheita e transplante de tecidos ou órgãos, ou do próprio exercício de profissão, quando o facto tiver sido praticado com grave violação dos deveres que lhe são inerentes;

c) Encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento ou serviço em que tenham sido praticados actos ilícitos de colheita ou de transplante;

d) Publicidade da sentença condenatória, a expensas do condenado, no jornal mais lido na comarca em que o crime foi cometido.

Secção II Contra-ordenações

Artigo 28.° Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de 1 000 000$ a 10 000 000$:

a) Efectuar qualquer acto de colheita ou de transplante, ou realizar qualquer outra intervenção médica sobre tecidos ou órgãos de origem humana, que seja contrária aos bons costumes;

b) Proceder à colheita de tecidos ou órgãos, em vida, para fins científicos em violação do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 10.°;

c) Certificar a morte, ocorrida em condições que imponham a realização de autópsia médico--legal, sem que relate por escrito toda e qualquer observação que possa ser útil ao relatório daquela;

d) • Proceder à colheita sem lavrar a respectiva acta;

e) Não observar, na realização da autópsia, qualquer dos cuidados a que se refere o artigo 18.°

2 — A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 29.° Processamento e sancionamento das contra-ordenações

Cabe ao Ministério da Saúde instruir os processos de contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as sanções correspondentes de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.° 433/82, de 23 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 356/89, de 17 de Outubro.