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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

PROJECTO DE LEI N.° 6/VI

GARANTE AOS CIDADÃOS DE MENORES RECURSOS 0 ACESSO GRATUITO A MEDICAMENTOS PARA DOENÇAS CRÓNICAS E OUTROS BENEFÍCIOS.

Parecer da Comissão de Saúde

Ao analisarmos detalhadamente o projecto de lei, é legítimo dizer que na exposição de motivos do referido diploma este tem uma leitura que é a habitual do partido apresentador e que estou certo terá interpretações diferentes, consoante a linha programática de cada partido político.

O artigo 1.° é pouco explícito e limitativo.

O artigo 2.° não tipifica as doenças crónicas e, fundamentalmente, a sua gravidade.

Na alínea b), referente a próteses, é evidente que, entre próteses e dispositivos de compensação vai um abismo de critérios.

Atente-se, por exemplo, na necessidade em relação a prótese de um dos membros e a utilização de dispositivos de compensação de efeito duvidoso, como botas ortopédicas para «correcção» de pés planos.

No artigo 4.° as alíneas 1), 2) e 3) parecem-me de difícil execução e, além do mais, aumentam substancialmente as teias burocráticas que neste momento se pretendem diminuir.

Em conclusão, julgo que, embora o projecto de lei n.° 6/VI tenha um aparente enunciado de justiça social, parece-nos haver uma tendência dualista de estigma entre pobres e ricos.

Investir na melhoria da qualidade de vida do cidadão é importante, mas importa, antes de mais, tornar acessível a todos condições de justiça social, rapidez e equidade nos serviços de saúde.

Julgo que o presente projecto de lei é muito genérico, dualista e desinserido de um todo que é necessário articular com a regulamentação da Lei de Bases da Saúde, de modo a que o direito fundamental do utente vise um sistema de saúde moderno, justo e de qualidade, potencializando um assistência aos mais desfavorecidos, oportuna e humanizada.

Pelo exposto, o projecto de lei n.° 6/VI, do PCP, tem limitações graves que, no meu entender, não atingem os objectivos pretendidos.

No entanto, mesmo com as condicionantes referidas, o projecto de lei reúne as condições de subir a Plenário para discussão.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1992. — O Deputado Relator, António Bacelar.

PROPOSTA DE LEI N.° 15/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA FISCAL NO SENTIDO DE ISENTAR DE IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DE IMPOSTO DO SELO ALGUMAS PROVIDÊNCIAS AOOPTADAS NO PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS, REGULADO PELO DECRETO-LEI N.° 177/88. DE 2 DE JULHO.

Exposição de motivos

O processo de revisão legislativa dos processos de falência visa acompanhar e completar a reforma da le-

gislação processual civil, de cujo Código será retirada a disciplina do processo falimentar e destina-se, outrossim, à criação de um regime de coerente coordenação entre a tentativa de recuperação da empresa e a declaração da sua falência. O novo regime constituirá objecto de um diploma avulso, distinto do Código de Processo Civil, muito embora, por óbvias razões, se pretenda que a entrada em vigor dos dois instrumentos jurídicos seja simultânea ou tão próxima quanto possível no tempo.

Decorridos mais de cinco anos sobre a sua entrada em vigor, importa também que, desde já, se introduzam algumas alterações ao Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho. O principal objectivo das modificações reside na superação imediata de algumas deficiências já sentidas no funcionamento do processo de recuperação de empresas e que se considera não deverem aguardar pela revisão global da matéria.

Uma das maiores dificuldades experimentadas na aplicação das medidas de reorganização empresarial, previstas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 177/86, resulta de sujeição a imposto municipal de sisa e a imposto do selo de algumas das operações aí previstas.

Semelhantes impostos, que geralmente são calculados em função dos valores envolvidos, criam um injustificado constrangimento financeiro à realização de operações jurídicas que, longe de indiciarem a formação e a circulação de riqueza, se destinam a realizar o saneamento económico e financeiro de empresas, de modo a que estas voltem a ser, no futuro, agentes económicos válidos, capazes de formar riqueza.

0 Estado é directamente interessado nesse saneamento e na regeneração do tecido empresarial que assim se obtém, não se justificando uma intervenção fiscal que penalize e dificulte tal desiderato.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Objecto e extensão

1 — É concedida ao Governo autorização legislativa para isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões, que sejam efectuadas em execução de providências de recuperação adoptadas no processo especial de recuperação de empresas instituído pelo Decreto--Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e complementado pelo Decreto-Lei n.° 10/90, de 5 de Janeiro:

a) As transmissões destinadas à constituição de sociedade, deliberada por acordo de credores, nos termos dos n.os 2 e 3 do seu artigo 28.°, e à realização do seu capital social;

b) As transmissões destinadas à realização do aumento do capital da sociedade, deliberados nos termos da alínea a) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

c) As transmissões por força das dações em cumprimento ou cessões de bens aos credores, deliberadas nos termos da alínea./) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

d) As transmissões decorrentes da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa a recuperar, ou da autonomização jurídica dos