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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

vido deliberação de comissão especializada, aprovada nos termos do artigo 62.°-A. 19 — (Actual n.° 18).

Artigo 62.°-A Direito dos Deputados à fixação da ordem do dia

1 — Cada Deputado dispõe do direito a requerer, no âmbito da comissão competente em razão da matéria, o agendamento para discussão em Plenário de iniciativa legislativa de que seja autor.

2 — A requerimento fundamentado dos grupos parlamentares ou do Governo, dirigido ao Presidente da Assembleia da República e apreciado em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, podem ter lugar debates de urgência, que se realizarão até à terceira sessão plenária subsequente à data do requerimento, durante o período de antes da ordem do dia.

Artigo 77.° Debates de urgência

A requerimento fundamentado dos grupos parlamentares ou do Governo, dirigido ao Presidente da Assembleia da República e apreciado em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, podem ter lugar debates de urgência, que se realizarão até à terceira sessão plenária subsequente à data do requerimento, durante o período de antes da ordem do dia.

Artigo 78.° Período da ordem do dia

3 — Uma vez por mês terá lugar no primeiro ponto do período da ordem do dia um debate de política geral, para o qual será convidado o Primeiro-Ministro, sendo a respectiva preparação feita em Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 109.° Participação dos membros do Governo

2 — As comissões podem requerer directamente a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos ministeriais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas.

Artigo 118.° Publicidade das reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões são públicas.

2 — As comissões poderão deliberar em sentido contrário ao estabelecido no número anterior quando estejam em causa razões de Estado e a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias fundamentais.

3 — A deliberação referida no número anterior é fundamentada e tomada em relação a cada reunião em concreto.

Artigo 120.°

4 — O Diário compreende ainda uma série especial de periodicidade semanal, para publicação dos sumários da l.a série, que será distribuída gratuitamente com a l.a série do Diário da República.

Artigo 133.° Cancelamento da iniciativa

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, ou qualquer proposta de alteração, os seus autores podem retirá-lo até ao termo da discussão, mas nunca depois da votação e aprovação na generalidade.

Artigo 135.° Requisitos formais dos projectos e propostas de lei

1 — Os projectos de lei devem:

a) Ser apresentados por escrito;

b) Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;

c) Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;

d) Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.

2 — No caso das propostas de lei, a exposição de motivos referida na alínea d) do número anterior deve incluir, necessariamente:

a) Uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;

b) Um breve memorando sobre as consequências e os benefícios da sua aprovação;

c) Referência explícita a toda a legislação anterior sobre o assunto, nomeadamente sobre a legislação que será revogada.

3 — Não são admitidos os projectos e as propostas de lei que hajam preterido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.° 1.

4 — A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.° 1 implica a necessidade de suprimento, no prazo de cinco dias, ou, tratando-se de proposta de lei de assembleia regional, no prazo que o Presidente fixar.

Artigo 145.° Estrutura e conteúdo dos pareceres das comissões

Os pareceres das comissões sobre projectos e propostas de lei, bem como resoluções, deverão aludir aos objectivos do diploma, aos institutos jurídicos em vigor afectados pela iniciativa, às consequências previsíveis da aprovação e aos eventuais encargos com a respectiva aplicação.

Artigo 197.° Requerimento de apreciação de decretos-leis

2 — O requerimento deve indicar o decreto-lei e a sua data de publicação, bem como, tratando-se de