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22 DE JANEIRO DE 1992

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seus estabelecimentos, nos termos das alíneas g) e 0 do n.° 2 do seu artigo 3.°; e) As transmissões decorrentes da cedência a terceiros de participações representativas da totalidade ou de parte do capital da sociedade, nos termos da alínea e) do n.° 2 do seu artigo 3.°

2 — É concedida ao Governo autorização legislativa para isentar do imposto do selo as seguintes operações que a ele se achem sujeitas, efectuadas em execução de providências de recuperação adoptadas no processo especial de recuperação de empresas, instituído pelo Decreto-Lei n.° 177/86, de 2 de Julho, e complementado pelo Decreto-Lei n.° 10/90, de 5 de Janeiro:

a) A constituição das sociedades a que se referem os seus artigos 26.° e 28.°, quando revistam a forma de sociedade em nome colectivo ou em comandita simples;

b) A constituição das sociedades previstas pela alínea i) do n.° 2 do seu artigo 3.°, quando revistam a forma prevista na alínea anterior;

c) A modificação dos prazos de vencimento e dos juros de empréstimos, deliberada nos termos da alínea d) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

d) A cedência a terceiros de participações deliberadas nos termos da alínea e) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

e) A dação em cumprimento de bens de empresa ou a cessão de bens aos credores, nos termos da alínea f) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

J) A venda, permuta ou cessão de elementos do activo, nos termos da alínea g) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

g) A cessão temporária de exploração, nos termos da alínea h) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

h) A transferência de estabelecimentos comerciais da empresa, nos termos da alínea /) do n.° 2 do seu artigo 3.°;

i) A realização de operações de financiamento, ao abrigo da alínea ri) do n.° 2 do seu artigo 3.°

Artigo 2.° Sentido

A autorização concedida visa permitir a criação de um regime fiscal mais favorável à recuperação económico-financeira de empresas, objecto do processo regulado pelo Decreto-Lei n.° 177/86.

Artigo 3.° Duração

A autorização constante da presente lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Couto dos Santos. — O Ministro das Finanças, Braga de Macedo. — O Ministro da Justiça, Laborinho Lúcio.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 5/VI

ALTERAÇÕES AO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A experiência adquirida desde a última revisão do Regimento justifica plenamente que a Assembleia se debruce de novo sobre as regras que regulam o seu funcionamento, no sentido de o tornar mais eficiente e de lhe permitir um mais cabal cumprimento das suas competências.

As propostas apresentadas, que visam a alteração ou a adaptação à Constituição de preceitos constantes do Regimento — a complementar com modificações a introduzir no Estatuto dos Deputados e na Lei Orgânica da Assembleia da República—, são, na óptica do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, essenciais para a melhoria do funcionamento do Parlamento.

Primeiro que tudo, reforçam-se as condições e oportunidades de realizar debates políticos de fundo, criando a figura do debate de urgência, de iniciativa dos grupos parlamentares ou do Governo para abordagem de assuntos de grande acuidade e premência, e fixando a obrigação de se efectuarem debates mensais sobre política geral, para os quais será convidado o Primeiro-Ministro.

Por outro lado, aumentam-se os poderes de intervenção do Deputado, individualmente considerado, conferindo-lhe o direito de obter a fixação da ordem do dia de sessão plenária com projecto de que seja autor e consagrando um direito a produzir intervenção perante o Plenário, ao menos uma vez por sessão legislativa.

A revalorização do papel das comissões especializadas permanentes é condição vital para a melhoria do processo legislativo, sobretudo no que diz respeito à sua publicidade, à qualidade dos diplomas, à profundidade dos debates políticos suscitados pelos projectos ou propostas de lei e, finalmente, ao grau de autonomia institucional.

Fixam-se novas e mais flexíveis regras para a audição em comissão de funcionários ou agentes da Administração Pública, impondo às comissões a obrigação de, ao menos mensalmente, darem conta da sua actividade à comunicação social.

No sentido de facilitar a análise das propostas de lei, alargam-se os requisitos formais a que se encontram sujeitas.

Nestes termos, e em conformidade com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 35.°

Compete à Comissão de Regimento e Mandatos:

i) Organizar e manter actualizado o registo de interesses dos Deputados e, bem assim, a respectiva publicação anual.

Artigo 58.°

18 — Aprovação de leis que correspondam a iniciativas individuais de Deputados sobre as quais tenha ha-