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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

Artigo 16.°

As Partes procederão à harmonização das horas e das datas de abertura dos postos aduaneiros nas fronteiras comuns para o tráfego fluvial.

TÍTULO II Medidas aplicáveis a longo prazo

Artigo 17.°

Em matéria de circulação das pessoas, as Partes procurarão suprimir os controlos nas fronteiras comuns e transferi-los para as respectivas fronteiras externas.

Para o efeito, esforçar-se-ão previamente por harmonizar, se for caso disso, as disposições legislativas e regulamentares relativas às proibições e restrições que estão na base dos controlos e por tomar as medidas complementares, tendo em vista a salvaguarda da segurança e a luta contra a imigração ilegal de nacionais de Estados não membros das Comunidades Europeias.

Artigo 18.°

As Partes encetarão negociações, nomeadamente sobre as seguintes questões, sem deixar de ter em conta os resultados das medidas tomadas a curto prazo:

a) Celebração de convénios sobre a cooperação policial em matéria de prevenção da delinquência e de investigação;

b) Análise das eventuais dificuldades surgidas na aplicação dos acordos de entreajuda judiciária internacional e de extradição, a fim de encontrarem soluções mais adequadas à melhoria da cooperação entre as Partes nestes domínios;

c) Procura dos meios que permitam a luta em comum contra a criminalidade, designadamente pelo estudo de uma eventual adaptação do direito de perseguição para os agentes de autoridade, tendo em conta os meios de comunicação existentes e a entreajuda judiciária internacional.

Artigo 19.°

As Partes procurarão a harmonização das legislações e regulamentações, nomeadamente:

Em matéria de estupefacientes; Em matéria de armas e de explosivos; No que diz respeito à declaração dos viajantes nos hóteis.

Artigo 20.°

As Partes esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas políticas em matéria de vistos, bem como as condições de entrada nos seus territórios. Desde que tal se revele necessário, prepararão também a harmonização das respectivas regulamentações sobre certos aspectos do direito dos estrangeiros, nos que diz respeito aos nacionais dos Estados não membros das Comunidades Europeias.

Artigo 21.01

As Partes tomarão iniciativas comuns no âmbito das Comunidades Europeias:

a) A fim de alcançar um aumento das isenções concedidas aos viajantes;

b) A fim de eliminar, no âmbito das isenções comunitárias, as restrições que poderiam subsistir na entrada dos Estados membros para as mercadorias cuja posse não é proibida aos seus nacionais.

As Partes tomarão iniciativas no âmbito das Comunidades Europeias a fim de obter a cobrança harmonizada do IVA no país de origem em relação às prestações de transporte turístico no interior das Comunidades Europeias.

Artigo 22.°

As Partes esforçar-se-ão, quer entre si, quer no âmbito das Comunidades Europeias:

Por aumentar a isenção relativa ao combustível, por forma a que esta isenção recaia sobre o conteúdo normal dos reservatórios das camionetas de passageiros e dos autocarros (600 1);

Por aproximar os níveis de imposição do diesel e por aumentar as isenções em relação ao conteúdo normal dos reservatórios dos camiões.

Artigo 23.°

Ainda no domínio do transporte das mercadorias, as Partes esforçar-se-ão por reduzir os tempos de espera e o número de pontos de paragem nos postos de controlos nacionais justapostos. !

Artigo 24.°

No domínio da circulação das mercadorias, as Partes procurarão os meios de transferir, para as fronteiras externas ou para o interior do seu território, os controlos actualmente efectuados nas fronteiras comuns.

Para o efeito, tomarão, se for caso disso, iniciativas comuns, entre si e no âmbito das Comunidades Europeias, a fim de harmonizar as disposições que estão na base dos controlos das mercadorias nas fronteiras comuns. Velarão por que estas medidas não prejudiquem a necessária protecção da saúde das pessoas, dos animais e dos vegetais.

Artigo 25.°

As Partes desenvolverão a sua cooperação, a fim de facilitar o desembaraço aduaneiro das mercadorias que atravessam uma fronteira comum, através de um intercâmbio sistemático e informatizado dos dados necessários recolhidos graças à utilização do documenta único.

Artigo 26.°!

As Partes analisarão o modo como podem ser harmonizados os impostos indirectos (IVA e impostos so-