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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

guiadas, a função básica dos componentes descritos no parágrafo 1 desta secção, e as ligações funcionais de tais componentes em relação uns com os outros;

B) Uma descrição geral do processo de conversão, incluindo a lista de componentes a remover; e

Ç) Uma fotografia de cada componente a remover, ilustrando a sua posição no helicóptero antes da sua remoção, e uma fotografia da mesma posição depois de o respectivo componente ter sido retirado.

SECÇÃO IV Procedimentos para certificação

1 — Cada Estado Parte que está a recategorizar helicópteros de ataque de fins múltiplos cumprirá os procedimentos de certificação seguintes, de modo a garantir que tais helicópteros não possuem nenhuma das características indicadas na secção iu, parágrafo 1, deste Protocolo.

2 — Cada Estado Parte notificará todos os outros Estados Partes sobre cada certificação de acordo com a secção IX, parágrafo 3, do Protocolo sobre Inspecção.

3 — Cada Estado Parte terá o direito de inspeccionar a certificação dos helicópteros de acordo com a secção ix do Protocolo sobre Inspecção.

4 — O processo de recategorízação será considerado completo quando os procedimentos de certificação estabelecidos nesta secção tiverem sido concluídos independentemente de qualquer Estado Parte exercer os seus direitos de inspecção da certificação descritos no parágrafo 3 desta secção e na secção ix do Protocolo sobre Inspecção, desde que nos 30 dias após a recepção da notificação da conclusão da certificação e recategorízação, prevista de acordo com o parágrafo 5 desta secção, nenhum Estado Parte tenha notificado todos os outros Estados Partes em como considera que existe uma ambiguidade relacionada com o processo de certificação e recategorízação. No caso de tal ambiguidade ser levantada, tal recategorízação não será considerada concluída até o assunto relacionado com a ambiguidade estar resolvido.

5 — 0 Estado Parte que concretiza a certificação notificará todos os outros Estados Partes de acordo com a secção ix do Protocolo sobre Inspecção sobre a conclusão da certificação e recategorízação.

6 — A certificação será concretizada dentro da área de aplicação. Os Estados Partes que pertencem ao mesmo grupo de Estados Partes terão o direito de partilhar os locais para certificação.

SECÇÃO V

Procedimentos para troca de informações e verificação

Todos os helicópteros de combate dentro da área de aplicação estarão sujeitos a troca de informações de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Troca de Informações e verificação, incluindo inspecção, de acordo com o Protocolo sobre Inspecção.

PROTOCOLO SOBRE NOTIFICAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÃO

Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e cláusulas relativos à notificação e troca de informação de acordo com o artigo xill do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.

SECÇÃO I :

Informação sobre a estrutura das forças de terra e ar e forcas de defesa aérea de cada Estado Parte dentro da área de aplicação.

1 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação seguinte acerca da estrutura das suas forças de ar e terra e forças de defesa aérea dentro da área de aplicação:

A) A organização do comando das suas forças terrestres, especificando a designação e subordinação de todas as formações e unidades de combate, apoio a combate e de apoio de serviços a cada nível de comando até ao nível de brigada/regimento ou nível equivalente, incluindo formações e unidades de defesa aérea subordinadas ao nível do distrito militar ou equivalente. As unidades independentes ao nível do comando seguinte abaixo do nível de brigada/regimento directamente subordinadas a formações acima do nível de brigada/regimento (i. e., batalhões independentes) serão identificados com a informação indicando a formação ou unidades a que tais unidades estão subordinadas; e

B) A Organização do comando das suas forças aéreas e de defesa aérea, especificando a designação e subordinação de formações e unidades em cada nível de comando até ao nível de esquadrilha/regimento aéreo ou nível equivalente. As unidades independentes do nível seguinte de comando abaixo do nível de esquadrilha/regimento aéreo directamente subordinadas a formações acima do nível de esquadrilha/regimento aéreo ;(i. e., esquadrilhas independentes) serão identificadas com a informação indicando a formação ou unidade a que essas unidades estão subordinadas.

SECÇÃO II

Informação sobre os efectivos totais em cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.

1 — Cada Estado Parte fornecerá a todos os outros Estados Partes informações sobre:

A) Números totais e números por tipo das suas existências em cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado; e

B) Números totais e números por tipo das suas existências de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia limitados pelo Tratado em cada uma das áreas descritas nos artigos iv e v do Tratado.