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11 DE MARÇO DE 1992

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vação, bases ou bases de carris de lançamento e suas partes rotativas e separá-las em duas partes aproximadamente iguais em áreas que não sejam juntas de mongatem.

10 — Procedimento para destruição por demolição explosiva de sistemas de lança-foguetes múltiplos:

Será colocada uma carga linear através dos canos ou carris da rampa e cano ou bases de carris. Quando detonada a carga separará os canos ou carris de rampa, cano ou bases de carris e suas partes rotativas em duas partes aproximadamente iguais em áreas que não sejam juntas de montagem.

11 — Procedimento para destruição por deformação de sistemas de lança-foguetes múltiplos:

Todos os canos ou carris da rampa, cano ou bases de carris e sistema de pontaria serão visivelmente dobrados aproximadamente ao meio.

SECÇÃO VI

Procedimentos para a redução de aviões de combate por destruição

1 — Cada Estado Parte terá o direito de escolher um dos conjuntos de procedimentos de cada vez que leva a efeito a destruição de aviões de combate nos locais de redução.

2 — Procedimento para destruição por separação:

A fuselagem do avião será dividida em três partes sem ser em juntas de montagem, separando o seu nariz imediatamente a seguir à cabina dos pilotos e a sua cauda na área central da secção da asa, de forma que as juntas de montagem, se as houver nas áreas a separar, fiquem incluídas nas partes separadas.

3 — Procedimento para destruição por deformação:

A fuselagem será deformada por compressão, de modo que a sua altura, largura ou comprimento seja reduzidos em pelo menos 30%.

4 — Procedimento para destruição por utilização como alvos não tripulados:

A) Cada Estado Parte não terá o direito de reduzir usando-os como alvos não tripulados não mais de 200 aviões de combate durante o pe-rídodo de redução de 40 meses;

B) O alvo não tripulado será destruído em voo por munições disparadas pelas forças armadas do Estado Parte que possui o alvo;

O Se a tentativa de abater o alvo não tripulado falhar e este for subsequentemente destruído por um mecanismo autodestruidor, os procedimentos deste parágrafo continuarão a aplicar-se. De outro modo o alvo não tripulado poderá ser recuperado ou poderá ser declarado como destruído por acidente de acordo com a secção ix deste Protocolo, dependendo das circunstâncias; e

D) Será feita notificação da destruição a todos os outros Estados Partes. Tal notificação incluirá

o tipo do alvo não tripulado destruído e o local onde foi destruído. No prazo de 90 dias após a notificação, o Estado Parte que reclama tal redução enviará provas documentais, tais como um relatório de investigação, a todos os outros Estados Partes. Em caso de ambiguidades relacionadas com a destruição de um alvo não tripulado determinado, a redução não será considerada completa até à resolução final do assunto.

SECÇÃO VII

Procedimentos para a redução de helicópteros de ataque por destruição

1 — Cada Estado Parte terá o direito de escolher um dos conjuntos de procedimentos de cada vez que levar a cabo a destruição de helicópteros de ataque nos locais de redução.

2 — Procedimento para destruição por separação:

A) A parte da cauda será separada da fuselagem de modo que a junta de montagem fique incluída na parte separada; e

B) Pelo menos duas armações da transmissão na fuselagem serão separadas, derretidas ou deformadas.

3 — Procedimento para destruição por demolição explosiva:

Qualquer tipo e número de explosivos poderá ser usado desde que, pelo menos após a detonação, a fuselagem seja cortada em duas partes através da secção da fuselagem que inclui a área da montagem da transmissão.

4 — Procedimento para destruição por deformação:

A fuselagem será completamente deformada por compressão de forma que a sua altura, largura e comprimento sejam reduzidos em pelo menos 30%.

SECÇÃO VIII

Regras e procedimentos para redução de armamentos

e equipamento convencionais limitados pelo Tratado por conversão para fins não militares

1 — Cada Estado Parte tera o direito de reduzir um certo número de carros de combate e viaturas blindadas de combate por conversão. Os tipos de viaturas que podem ser convertidas estão indicadas no parágrafo 3 desta secção e os fins não militares específicos para os quais podem ser convertidas estão indicados no parágrafo 4 desta secção. As viaturas convertidas não serão colocadas ao serviço das forças armadas convencionais de um Estado Parte.

2 — Cada Estado Parte determinará o número de carros de combate e viaturas blindadas de combate que converterá. Este número não excederá:

A) Para carros de combate, 5,7% (não excedendo os 750 carros de combate) do nível máximo de efectivos de carros de combate que notificou na assinatura do Tratado de acordo com o ar-