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11 DE MARÇO DE 1992

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ii) Cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra; ou

i/í) Separação da caixa da culatra em duas partes aproximadamente iguais; e

d) Separação do cano do canhão em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm.

7 — Os carros de combate e viaturas blindadas de combate a reduzir de acordo com o parágrafo 6 desta secção serão sujeitos a inspecção, sem direito a recusa, de acordo com a secção x do Protocolo sobre Inspecção. Os carros de combate e viaturas blindadas de combate serão considerados reduzidos após a conclusão dos procedimentos especificados no parágrafo 6 desta secção e notificação de acordo com a secção x do Protocolo sobre Inspecção.

8 — As viaturas reduzidas de acordo com o parágrafo 7 desta secção manter-se-ão sujeitas a notificação de acordo com a secção iv do Protocolo sobre Troca de Informação até a conversão final para fins não militares ter sido concluída e se ter feito notificação de acordo com a secção x, parágrafo 12, do Protocolo sobre Inspecção.

9 — As viaturas em vias de sofrerem uma conversão final para fins não militares estarão também sujeitas a inspecção de acordo com a secção x do Protocolo sobre Inspecção, com as alterações seguintes:

A) O processo de conversão final num local de redução não estará sujeito a inspecção; e

B) Todos os outros Estados Partes terão o direito de inspeccionar viaturas inteiramente convertidas, sem direito a recusa, após recepção de uma notificação do Estado Parte que conduz a conversão final, especificando quando tais procedimentos de conversão final estarão concluídos.

10 — Se, tendo concluído os procedimentos especificados no parágrafo 6 desta secção numa dada viatura, se decide não prosseguir com a conversão, então a viatura será destruída dentro da data limite para a conversão estabelecida no artigo viu do Tratado, de acordo com os procedimentos apropriados estabelecidos noutra parte deste Protocolo.

SECÇÃO IX Procedimento no caso de destruição por acidente

1 — Cada Estado Parte terá o direito de reduzir o seu encargo de redução para cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado no caso de destruição por acidente num montante que não exceda 1,5 % dos níveis máximos de exis-têndas que notificou na data da assinatura do Tratado para essa categoria.

2 — Um artigo de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado será considerado reduzido, de acordo com o artigo viu do Tratado, se o acidente em que foi destruído for notificado a todos os outros Estados Partes no prazo de sete dias após

a sua ocorrência. A notificação incluirá o tipo do artigo destruído, a data do acidente, o local aproximado do acidente e as circunstâncias relacionadas com o acidente.

3 — No prazo de 90 dias após a notificação, o Estado Parte que reclama tal redução fornecerá provas documentais, como o relatório da investigação, a todos os outros Estados Partes de acordo com o artigo xvii do Tratado. No caso de ambiguidades relacionadas com o acidente, tal redução não será considerada concluída até à resolução final do assunto.

SECÇÃO X

Procedimento para redução por meio de exposição estática

1 — Cada Estado Parte terá o direito de reduzir por meio de exposição estática um certo número de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.

2 — Nenhum Estado Parte usará a exposição estática para reduzir mais de 1 % ou oito artigos, o número que for maior, dos seus níveis máximos de efectivos que declarou na data da assinatura do Tratado para cada categoria de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.

3 — Independentemente dos parágrafos 1 e 2 desta secção, cada Estado Parte terá também o direito de conservar em funcionamento dois artigos de cada tipo existente de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado para fins de exposição estática. Tais armamentos e equipamento convencionais serão expostos em museus ou noutros locais semelhantes.

4 — Os armamentos e equipamento convencionais colocados em exposição estática ou em museus antes da assinatura do Tratado não estarão sujeitos a quaisquer limitações numéricas estabelecidas no Tratado incluindo as limitações numéricas estabelecidas nos parágrafos 2 e 3 desta secção.

5 — Tais artigos a reduzir por meios de exposição estática sofrerão os procedimentos seguintes nos locais de redução:

A) Todos os artigos expostos cuja energia depende de motores auto-suficientes terão os seus reservatórios inutilizados para combustível e:

1) Terão os seus motores e transmissão retirados e respectivas montagens danificadas de modo que essas peças não possam ser reinstaladas; ou

2) Terão o compartimento do motor cheio de cimento ou resina de polímero;

B) Todos os artigos expostos equipados com canhões de 75 mm ou mais com mecanismos de elevação e direcção terão esses mecanismos de elevação e direcção soldados de modo que o cano não possa ser nem rodado nem elevado. Além disso, esses artigos a expor que usam mecanismos de engrenagem de cremalheira ou de roda e anel para rodar ou elevar terão cortados os três dentes consecutivos da cremalheira ou anel de cada lado da roda do cano do canhão;

C) Todos os artigos a expor que estão equipados com sistemas de armas que não satisfazem os