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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

tigo vil do Tratado, ou 150 artigos do que for maior; e

B) Para viaturas blindadas de combate, 15% (não excedendo as 3000 viaturas blindadas de combate) do nível máximo de efectivos para viaturas blindadas de combate que notificou na data da assinatura do Tratado de acordo com o artigo vii do Tratado, ou 150 artigos do que for maior.

3 — As viaturas seguintes podem ser convertidas para fins não militares: T-54, T-55, T-62, T-64, T-72, Leopard I, BMP-1, BTR-60, OT-64. Os Estados Partes, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, podem fazer alterações à lista de viaturas que podem ser convertidas para fins não militares. Tais alterações, de acordo com o artigo xvi, parágrafo 5, do Tratado, serão consideradas benéficas para a viabilidade e eficiência do Tratado relativas unicamente a assuntos menores de natureza técnica.

4 — Tais viaturas serão convertidas para os fins específicos não militares seguintes:

A) Promotores de força motriz para fins de ordem geral;

B) Bulldozers;

Q Carros de bombeiros;

D) Gruas;

E) Unidades geradoras de potência;

F) Esmagadores de minerais;

G) Veículos de pedreiras;

H) Veículos de salvamento;

I) Veículos de evacuação de feridos;

J) Veículos de transporte;

K) Veículos de plataformas de petróleo;

L) Veículos de limpeza de produtos químicos e de

petróleo derramados; M) Promotores de força motriz para quebrar gelo; N) Veículos para fins ambientais.

Os Estados Partes, dentro da estrutura do Grupo Consultivo Conjunto, podem fazer alterações à lista de objectivos específicos não militares. Tais alterações, de acordo com o artigo xvi, parágrafo 5, do Tratado, serão consideradas benefícios para a viabilidade e eficácia do Tratado unicamente no que se relaciona com assuntos menores de natureza técnica.

5 — Na data de entrada em vigor do Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes o número de carros de combate e viaturas blindadas de combate que planeia converter de acordo com as cláusulas do Tratado. A notificação da intenção de um Estado Parte de levar a efeito a conversão de acordo com esta secção será feita a todos os outros Estados Partes com pelo menos 15 dias de antecedência de acordo com a secção x, parágrafo 5, do Protocolo sobre Inspecção. Especificará o número e tipos de viaturas a converter, a data de início e de conclusão da conversão, assim como o objectivo específico não militar que emergirá da conversão.

6 — Os procedimentos seguintes serão concretizados antes da conversão de carros de combate e viaturas blindadas de combate nos locais de redução:

A) Para carros de combate:

1) Remoção de equipamento especial do chassis, incluindo equipamento destacá-

vel, que garanta o funcionamento dos sistemas de armamento de bordo;

2) Remoção da torre, se a houver;

3) Para o sistema de culatra:

a) Ou soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelos menos dois pontos;

b) Ou cortar pelo menos um lado do anel da culatra ao longo do eixo da cavidade que recebe o bloco da culatra;

4) Separação do cano do canhão em duas partes a uma distância do anel da culatra não superior a 100 mm;

5) Separação de um dos munhões do canhão e seu apoio na torre; e

6) Corte e remoção de uma parte do topo blindado do casco começando no declive frontal até ao meio da abertura da torre no casco, juntamente com as partes associadas da blindagem lateral, a uma altura não inferior a 200 mm (para o T-64 e T-72, não inferior a 100 mm) abaixo do nvel da blindagem superior do casco, assim como a parte associada da placa do declive frontal separada à mesma altura. A parte separada desta placa do declive frontal não será inferior ao terço superior; e i

B) Para viaturas blindadas de combate:

1) Para todos os veículos blindados de combate, remoção dó equipamento especial do chassis, incluindo equipamento destacável, que garante o funcionamento dos sistemas de armamento de bordo;

2) Para veículos de motor atrás, corte e remoção de uma parte da blindagem superior do casco a partir do declive frontal até à divisão do compartimento do motor-transmissão, juntamente com as partes associadas da blindagem lateral e da frente a uma altura não inferior a 300 mm abaixo do nível do topo do compartimento da tripulação;

3) Para veículos de motor à frente, corte e remoção de uma parte da blindagem superior desde a divisória do compartimento do motor-transmissão à parte traseira do veículo, juntamente com as partes associadas da blindagem lateral a uma altura não inferior a 300 mm abaixo do nível do topo do compartimento da tripulação; e

4) Além disso, para ás viaturas blindadas de combate de infantaria e com armamento pesado:

a) Remoção da torre;

b) Separação ou dos munhões do canhão e seu apoio na torre;

c) Para o sistema de culatra ào canhão:

/) Soldar o bloco da culatra ao anel da culatra em pelo menos dois pontos;