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11 DE MARÇO DE 1992

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SECÇÃO IV Procedimentos para certificação

1 — Cada Estado Parte que tenciona desarmar e certificar, ou só certificar, modelos ou versões de aviões de treino com capacidade de combate deverá cumprir os procedimentos de certificação seguintes, de forma a garantir que tais aviões não possuam os componentes indicados na secção tu, parágrafos 1 e 2, deste Protocolo.

2 — Cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes, de acordo com a secção ix, parágrafo 3, do Protocolo sobre Inspecção, cada certificação. No caso de se tratar do primeiro certificado de um avião que não requer desarmamento total, o Estado Parte que tenciona concretizar tal certificação fornecerá a todos os outros Estados Partes a informação requerida na secção ih, parágrafo 3, subparágrafos A), B) e C), deste Protocolo quanto ao modelo ou versão armada do mesmo tipo de avião.

3 — Cada Estado Parte terá o direito de inspeccionar a certificação do avião de treino com capacidade de combate de acordo com a secção ix do Protocolo sobre Inspecção.

4 — O processo de desarmamento total e certificação, ou só certificação, será considerado concluído quando os procedimentos de certificação estabelecidos nesta secção estiverem concluídos, independentemente de qualquer Estado Parte exercer os direitos de inspecção da certificação descritos no parágrafo 3 desta secção e na secção IX do Protocolo sobre Inspecção, desde que dentro de 30 dias após recepção da notificação de conclusão da certificação e reclassificação, de acordo com o parágrafo 5 desta secção, nenhum Estado Parte tenha notificado todos os outros Estados Partes em como considera existir uma ambiguidade relacionada com o processo de certificação e reclassificação. No caso de tal ambiguidade ser levantada, tal reclassificação não será considerada como concluída até o assunto relativo à ambiguidade estar resolvido.

5 — O Estado Parte que conduz a certificação notificará a todos os outros Estados Partes, de acordo com a secção ix do Protocolo sobre Inspecção, a conclusão da certificação.

6 — A certificação será conduzida na área de aplicação. Os Estados Partes que pertencem ao mesmo grupo de Estados Partes terão o direito de partilhar locais para certificação.

SECÇÃO V

Procedimentos para troca de informação e verificação

Todos os modelos e versões de aviões de treino com capacidade de combate certificados como desarmados estarão sujeitos a troca de informação, de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Troca de Informação, e verificação, incluindo inspecção, de acordo com o Protocolo sobre Inspecção.

PROTOCOLO SOBRE PROCEDIMENTOS QUE REGULAM A REDUÇÃO DE ARMAMENTOS E EQUIPAMENTO CONVENCIONAIS LIMITADOS PELO TRATADO SOBRE FORÇAS ARMADAS CONVENCIONAIS NA EUROPA.

Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos que regulam a redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado como

estabelecido no artigo viu do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.

SECÇÃO I Requisitos básicos para a redução

1 — Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado serão reduzidos de acordo com os procedimentos estabelecidos neste protocolo e outros protocolos indicados no artigo viu, parágrafo 1, do Tratado. Qualquer desses procedimentos será considerado suficiente, quando concretizado de acordo com as cláusulas do artigo viu do Tratado ou deste Protocolo, com o fim de concretizar a redução.

2 — Cada Estado Parte terá o direito de usar todos os meios técnicos que considerar adequados para implementar os procedimentos de redução dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado.

3 — Cada Estado Parte terá o direito de retirar, reter e usar todos os componentes e peças dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que não estejam eles próprios sujeitos a redução, de acordo com as cláusulas da secção ii deste Protocolo, e de recuperar o resto.

4 — A menos que previsto de outro modo neste Protocolo, os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado serão reduzidos de forma a impedir o seu uso ou recuperação posterior para fins militares.

5 — Após entrada em vigor do Tratado, podem ser propostos por qualquer Estado Parte procedimentos de redução adicionais. Tais propostas serão notificadas a todos os outros Estados Partes e fornecerão os detalhes de tais procedimentos no mesmo formato dos procedimentos estabelecidos neste Protocolo. Tais procedimentos serão considerados suficientes para concretizar a redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado por decisão para esse efeito do Grupo Consultivo Conjunto.

SECÇÃO II

Padrões para apresentação nos locais de redução

1 — Cada artigo de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado que deverá ser reduzido será apresentado no local de redução. Cada um desses artigos consistirá, no mínimo, das peças e elementos seguintes:

A) Para carros de combate: o casco, torre e o armamento principal integrado. Para efeitos deste Protocolo, um armamento principal integrado de um carro de combate deverá incluir o cano do canhão, sistema de culatra, munhões e apoios de munhões;

B) Para viaturas blindadas de combate: o casco, torre e armamento principal integrado, se for o caso. Para efeitos deste Protocolo, um armamento principal integrado de uma viatura blindada de combate deverá incluir o cano do canhão, o sistema de culatra, munhões e apoios dos munhões. Para efeitos deste Pro-