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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

Cougar AS 532 U. Dauphin AS 365 Nl. Hughes 300. NH 500. Puma.

Sea King/H-3F/HAR 3. SH-3D.

UH-1D/1H/AB-205. UH-1N/AB-212.

6 — Os tipos existentes de viaturas blindadas lança--pontes sâo:

MTU.

M47 A VLB. MT.20

M48 A VLB. MT-55A

M60 A VLB. MTU-72.

Centurion A VLB. BLG-60

Chieftain A VLB. BLG-67M.

Brueckenlegepanzer Bi- BLG-67M2 ber/Leopard 1 A VLB.

SECÇÃO III Dados técnicos e fotografias

1 — Os dados técnicos, de acordo com as categorias aprovadas no anexo deste Protocolo, juntamente com as fotografias representando as vistas do lado direito ou esquerdo, topo e frente de cada um dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais indicados nas secções i e li deste Protocolo, serão fornecidas por cada Estado Parte a todos os outros Estados Partes no acto de assinatura do Tratado. Além disso, as fotografias das viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal e viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria incluirão uma vista de tais viaturas de forma a mostrar claramente a sua configuração interna ilustrando a característica específica que distingue esta viatura especial como uma similar. Podem ser fornecidas fotografias adicionais às exigidas por este parágrafo ao critério de cada Estado Parte.

2 — Cada tipo existente de armamentos e equipamento convencionais indicados nas secções i e u deste Protocolo terá um modelo ou versão desse tipo designado como exemplar. Serão fornecidas fotografias de cada um desses exemplares de acordo com o parágrafo 1 desta secção. Não serão necessárias fotografias de modelos ou versões de um tipo que não tenha diferenças observáveis externamente em relação ao exemplar desse tipo. As fotografias de cada exemplar de um tipo incluirão uma anotação da designação do tipo existente e nomenclatura nacional de todos os modelos e versões do tipo que as fotografias do exemplar representam. As fotografias de cada exemplar de um tipo incluirão uma anotação dos elementos técnicos de cada tipo, de acordo com as categorias aprovadas no anexo a este Protocolo. Além disso, a anotação indicará todos os modelos e versões do tipo que as fotografias do exemplar representam. Tais elementos técnicos serão anotados na fotografia da vista lateral.

SECÇÃO IV

Actualizações das listas dos tipos existentes e obrigações dos Estados Partes

1 — Este Protocolo constitui a aprovação dos Estados Partes no que respeita aos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais, assim como no que respeita às categorias de elementos técnicos apresentados nas secções i e n do anexo deste Protocolo.

2 — Cada Estado Parte será unicamente responsável pela precisão dos elementos técnicos do seu armamento e equipamento convencionais fornecidos de acordo com a secção ni deste Protocolo.

3 — Cada Estado Parte notificará todos os outros Estados Partes, após a entrada em serviço das forças armadas desse Estado Parte dentro da área de aplicação de: a) qualquer novo tipo de armamentos e equipamento convencionais que satisfaçam uma das definições do artigo li do Tratado ou que pertençam a uma categoria indicada neste Protocolo, e b) qualquer novo modelo ou versão de um tipo indicado neste Protocolo. Ao mesmo tempo, cada Estado Parte fornecerá aos outros Estados Partes os elementos técnicos e fotografias exigidos na secção ih deste Protocolo.

4 — O mais cedo possível, e em qualquer caso não excedendo os 60 dias a seguir à notificação de acordo com o parágrafo 3 desta Secção, os Estados Partes iniciarão as actualizações, de acordo com as cláusulas estabelecidas no artigo xvi do Tratado e o Protocolo do Grupo Consultivo Conjunto, das listas dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais nas secções 1 e u deste Protocolo.

Anexo ao Protocolo sobre Tipos (Existajrías da Ârmamerrtos e Equipamento Coiweitsitmàs

SECÇÃO I

Categorias aprovadas dos elementos técnicos

Seguem-se as categorias aprovadas dos elementos técnicos de cada modelo e versão dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais:

1) Carros de combate:

Tipo existente; Nomenclatura nacional; Calibre do canhão principal; Peso sem carga;

2) Viaturas blindadas de combate:

Viaturas blindadas de transporte de pessoal:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Tipo e calibre do armamento, se for o caso;

Viaturas blindadas de combate de infantaria:

Tipo existente; Nomenclatura nacional; Tipo e calibre do armamento;