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11 DE MARÇO DE 1992

426-(69)

3 — Os Estados Partes procurarão concluir estas negociações antes da reunião de acompanhamento da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa a realizar em Helsínquia em 1992.

Artigo XIX

1 — Este Tratado será de duração ilimitada. Poderá ser suplementado por um tratado adicional.

2 — Cada Estado Parte, no exercício da sua soberania nacional, terá o direito de se retirar deste Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria deste Tratado, puseram em jogo os seus interesses supremos. Um Estado Parte que tenciona retirar-se deverá notificar a sua decisão de o fazer ao depositário e a todos os outros Estados Partes. Tal notificação será dada pelo menos 150 dias antes da retirada planeada deste Tratado. Incluirá uma declaração indicando os acontecimentos extraordinários que o Estado Parte considera terem posto em jogo os seus supremos interesses.

3 — Cada Estado Parte, no exercício da sua soberania nacional, terá o direito, em especial, de se retirar deste Tratado se outro Estado Parte aumentar os seus efectivos em carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque, tal como definido no artigo II, que estão fora do âmbito das limitações deste Tratado, em proporções tais que constituam uma ameaça óbvia ao equilíbrio das forças dentro da área de aplicação.

Artigo XX

1 — Qualquer Estado Parte pode propor emendas a este Tratado. O texto de uma emenda proposta será submetido ao depositário, que a fará circular a todos os Estados Partes.

2 — Se uma emenda é aprovada por todos os Estados Partes, entrará em vigor de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo XXli que regula a entrada em vigor deste Tratado.

Artigo XXI

1 — 46 meses após a entrada em vigor deste Tratado, e daí em diante a intervalos de cinco anos, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes para efectuar uma revisão ao funcionamento deste Tratado.

2 — O depositário convocará uma conferência extraordinária dos Estados Partes, se tal for solicitado por qualquer Estado Parte que considere que surgiram circunstâncias excepcionais relacionadas com este Tratado, em especial, no caso de um Estado Parte ter anunciado a sua intenção de deixar o seu grupo de Estados Partes ou de se juntar a outro grupo de Estados Partes, tal como definido no artigo n, parágrafo 1, subparágrafo A). De forma a possibilitar aos outros Estados Partes a preparação para essa conferência, o pedido incluirá a razão pela qual esse Estado Parte considera necessária uma conferência extraordinária. A conferência considerará as circunstâncias estabelecidas no pedido e seu efeito no funcionamento deste Tratado. A conferência começará dentro de 15 dias após a recepção do pedido e, a menos que decida de outro modo, não durará mais de três semanas.

3 — O depositário convocará uma conferência dos Estados Partes para considerarem uma emenda proposta de acordo com o artigo xx, se solicitado nesse

sentido por três ou mais Estados Partes. Tal conferência começará dentro de 21 dias após a recepção dos pedidos necessários.

4 — No caso de um Estado Parte notificar a sua decisão de se retirar deste Tratado de acordo com o artigo xix, o depositário convocará uma conferência dos Estados Partes que começará dentro de 21 dias após a recepção do aviso de retirada, de forma a considerar questões relacionadas com a retirada deste Tratado.

Artigo XXII

1 — Este Tratado estará sujeito a ratificação por cada Estado Parte de acordo com os seus procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados com o Governo do Reino dos Países Baixos, por este meio designado o depositário.

2 — Este Tratado entrará em vigor 10 dias após os instrumentos de ratificação terem sido depositados por todos os Estados Partes indicados no preâmbulo.

3 — O depositário informará prontamente todos os Estados Partes quanto:

A) Ao depósito de cada instrumento de ratificação;

B) À entrada em vigor deste Tratado;

C) A qualquer retirada de acordo com o artigo xix e sua data efectiva;

D) Ao texto de qualquer emenda proposta de acordo com o artigo xx;

E) À entrada em vigor de qualquer emenda a este Tratado;

F) A qualquer pedido para convocar uma conferência de acordo com o artigo xxi;

G) À convocação de uma conferência de acordo com o artigo xxi; e

ff) A qualquer outro assunto que o depositário deva, segundo este Tratado, informar os Estados Partes.

4 — Este Tratado será registado pelo depositário de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Artigo XXIII

O original deste Tratado, cujos textos em inglês, francês, alemão, italiano, russo e espanhol serão igualmente autenticados, será depositado nos arquivos do depositário. As cópias deste Tratado devidamente autenticadas serão transmitidas pelo depositário a todos os Estados Partes.

PROTOCOLO SOBRE TIPOS EXISTENTES DE ARMAMENTOS E EQUIPAMENTO CONVENCIONAIS

Os Estados Partes por este meio aprovam: a) listas, válidas a partir da assinatura do Tratado, dos tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais sujeitos às medidas de limitação, redução, troca de informações e verificação; b) procedimentos para o fornecimento de dados e fotografias relativas a tais tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais, e c) procedimentos de actualização das listas de tais tipos existentes de armamentos e equipamento convencionais, de acordo com o artigo n do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante referido por Tratado.