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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

alteração dos níveis máximos de armamento de um Estado Parte será notificada pelo Estado Parte aos outros Estados Partes com pelo menos 90 dias de antecedência em relação à data especificada na notificação em que a alteração tem efeito. De forma a não exceder qualquer das limitações estabelecidas nos artigos iv e v, qualquer aumento nos níveis máximos de um Estado Parte que fizesse que essas limitações máximas fossem excedidas será precedido ou acompanhado por uma redução correspondente nos níveis máximos previamente notificados de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado de um ou mais Estados Partes pertencendo ao mesmo grupo de Estados Partes. A notificação de um alteração nos níveis máximos permanecerá válida a partir da data especificada na notificação até à data especificada numa notificação de alteração subsequente de acordo com este parágrafo.

4 — Cada notificação exigida segundo os parágrafos 2 ou 3 deste artigo para viaturas blindadas de combate incluirá também níveis máximos para viaturas blindadas de combate de infantaria e viaturas de combate com armamento pesado do Estado Parte que faz a notificação.

5 — 90 dias antes de expirar o período de reduções de 40 meses estabelecido no artigo viu e subsequentemente na data de qualquer notificação de uma alteração segundo o parágrafo 3 deste artigo, cada Estado Parte fará uma notificação dos seus níveis máximos de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia relativamente a cada uma das áreas descritas no artigo iv, parágrafos 2 a 4, e artigo v, parágrafo 1, subparágrafo A).

6 — Uma diminuição nos números de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado feita por um Estado Parte e sujeita a notificação segundo o Protocolo sobre Troca de Informação não conferirá por si mesmo o direito a qualquer Estado Parte de aumentar os níveis máximos do seu armamento sujeito a notificação segundo este artigo.

7 — Será da excluisva responsabilidade individual de cada Estado Parte assegurar que os níveis máximos das suas existências notificadas de acordo com as cláusulas deste artigo não sejam excedidos. Os Estados Partes pertencentes ao mesmo grupo de Estados Partes farão consultas a fim de assegurar que os níveis máximos de existências notificadas segundo as cláusulas deste artigo, tomados como adequados, não excedam as limitações estabelecidas nos artigos iv, v e vi.

Artigo VIII

1 — As limitações numéricas estabelecidas nos artigos iv, v e vi serão atingidas unicamente por meio de redução de acordo com o Protocolo sobre Redução, Protocolo sobre Recategorização de Helicópteros, Protocolo sobre Reclassificação de Aviões, a nota de fim de página da secção i, parágrafo 2, subparágrafo A), do Protocolo sobre Tipos Existentes e o Protocolo sobre Inspecção.

2 — As categorias de armamentos e equipamento convencionais sujeitos a reduções são carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque. Os tipos específicos estão indicados no Protocolo sobre Tipos Existentes.

A) Os carros de combate e viaturas blindadas de combate serão reduzidos por meio de destruição, conversão para fins não militares, colocação em exibição

estática, utilizados como alvos terrestres ou, no caso de viaturas blindadas de transporte de pessoal, modificação de acordo com a nota de fim de página da secção i, parágrafo 2, subparágrafo A), do Protocolo sobre Tipos Existentes.

B) A artilharia será reduzida por destruição ou colocação em exibição estática ou,.no caso de artilharia propulsionada, para utilização como alvos terrestres.

C) Os aviões de combate serão reduzidos por destruição, colocação em exibição estática, utilização para fins de instrução em terra ou, no caso de modelos ou versões específicas de aviões de treino e combate, reclassificação em aviões de treino desarmados.

D) Os helicópteros de ataque especializados serão reduzidos por destruição, colocação em exibição estática, ou uso para fins de instrução em terra.

E) Os helicópteros de ataque para fins múltiplos serão reduzidos por destruição, colocação em exibição estática, uso para fins de instrução em terra ou recategorização.

3 — Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado serão considerados reduzidos após a execução dos procedimentos estabelecidos nos protocolos indicados no parágrafo 1 deste artigo e após notificação conforme exigido por esses protocolos. Os armamentos e equipamento assim reduzidos já não serão incluídos nas limitações numéricas estabelecidas nos artigos iv, v e vi.

4 — As reduções serão efectuadas em três fases e completadas dentro do período de 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado, de forma que:

A) No fim da primeira fase de redução, ou seja, no período de 16 meses após a entrada em vigor deste Tratado, cada Estado Parte terá garantido que pelo menos 25% do seu encargo de redução total em cada uma das categorias de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado foi reduzido;

B) No fim da segunda fase de redução, ou seja no período de 28 meses após a entrada em vigor deste Tratado, cada Estado Parte terá garantido pelo menos 60% do seu encargo de redução total em cada uma das categorias 6e armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado foi reduzido;

Q No fim da terceira fase de redução, ou seja no período de 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado, cada Estado Parte terá reduzido o seu encargo dé redução total em cada uma das categorias de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. Os Estados Partes que executam a cowetsão para fins não militares; deverão assegurar que a conversão de todos os carros de combate de acordo com a secção viu do Protocolo sobre Redução terá sido completada no fim da terceira fase de redução; e

D) As viaturas blindadas de combate consideradas como reduzidas por motivo de terem sido parcialmente destruídas segundo a secção parágrafo 6, do Protocolo sobre Redução, deverão ter sido totalmente convertidas para fins não militares, ou destruídas de acordo com a secção iv do Protocolo sobre Redução, no período de 64 meses após a entrada em vigor deste Tratado.