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11 DE MARÇO DE 1992

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ciais à estabilidade e segurança, assim como, questão de grande prioridade, a capacidade de lançar ataques de surpresa e de iniciar acções ofensivas em larga escala na Europa;

Relembrando que assinaram ou concordaram com o Tratado de Bruxelas de 1948, o Tratado de Washington de 1949 ou o Tratado de Varsóvia de 1955 e que lhes assiste o direito de serem ou não Partes em tratados de aliança;

Empinados no objectivo de garantir que os nú-mt os de armamentos e equipamento convencione s limitados pelo Tratado dentro da área de aplicação deste Tratado não excedam 40 000 carros de combate, 60 000 viaturas blindadas de combate, 40 000 peças de artilharia, 13 600 aviões de combate e 4000 helicópteros de ataque;

Afirmando que este Tratado não se destina a prejudicar os interesses de segurança de qualquer Estado;

Afirmando o seu empenhamento em continuar o processo de controlo de armas convencionais, incluindo negociações tendo em conta requisitos futuros para a estabilidade e segurança europeia à luz dos desenvolvimentos políticos na Europa;

aprovaram o seguinte:

Artigo I

1 — Cada Estado Parte concretizará as obrigações estabelecidas neste Tratado de acordo com as suas cláusulas, incluindo as obrigações relativas às cinco categorias seguintes de forças armadas convencionais: carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de combate.

2 — Cada Estado Parte concretizará também todas as outras medidas estabelecidas neste Tratado, destinado a garantir a segurança e estabilidade, tanto no período de redução de forças armadas convencionais como após a conclusão das reduções.

3 — Este Tratato incorpora o Protocolo sobre Tipos Existentes de Armamentos e Equipamento Convencionais, daqui em diante designado por Protocolo sobre Tipos Existentes, com um anexo; o Protocolo sobre Procedimentos que Regulam a Reclassificação de Modelos e Versões Específicas de Aviões de Treino com Capacidade para o Combate em Aviões de Treino Desarmados, daqui em diante designado pelo Protocolo sobre Reclassificação de Aviões; o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Redução de Armamentos e Equipamento Convencionais Limitados pelo Tratado sobre Forças Armadas na Europa, daqui em diante designado por Protocolo de Redução; o Protocolo sobre Procedimentos Que Regulam a Categorização de Helicópteros de Combate e a Recategorização de Helicópteros de Ataque de Fins Múltiplos, daqui em diante designado por Protocolo sobre a Recategoriação de Helicópteros; o Protocolo sobre Notificação e Troca de Informação, daqui em diante designado por Protocolo sobre Troca de Informação, com um anexo sobre o formato para troca de informação, daqui em diante designado como o anexo sobre o formato; o Protocolo sobre Inspecção; o Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto, e o Protocolo sobre a Aplicação Provisória de Certas Cláusulas ao Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, daqui em diante designado por Protocolo sobre Aplicação Provisória. Cada um destes documentos constitui um parte integrante deste Tratado.

Artigo II

1 — Para efeitos deste Tratado:

A) O termo «grupo de Estados Partes» significa o grupo de Estados Partes que assinaram o Tratado de Varsóvia (*) de 1955 consistindo na República da Bulgária, a República Federativa Checa e Eslovaca, a República da Hungria, a República da Polónia, a Roménia e a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, ou o grupo dos Estados Partes que assinaram ou aceitaram o Tratato de Bruxelas (**) de 1948 ou o Tratado de Washington (***) de 1949 consistindo no Reino da Bélgica, Canadá, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República da Islândia, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Noruega, a República Portuguesa, o Reino da Espanha, a República da Turquia, o Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América;

B) O termo «área de aplicação» significa todo o território terrestre dos Estados Partes na Europa desde o oceano Atlântico até aos Urales, o que inclui todos os territórios insulares europeus dos Estados Partes, incluindo as ilhas Faroe, do Reino da Dinamarca, Svalbard, incluindo a Bear Island (ilha do Urso) do Reino da Noruega, as ilhas dos Açores e Madeira, da República Portuguesa, as ilhas Canárias, do Reino da Espanha, e Franz Josef Land e Novaya Zemlya, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas. No caso da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a área de aplicação inclui todo o território que fica a oeste do rio Ural e do mar Cáspio. No caso da República da Turquia, a área de aplicação inclui o território da República da Turquia a norte e oeste de uma linha que vai desde o ponto de intersecção da fronteira turca com o paralelo 39 até Muradiye, Patnos, Karayazi, Tekman, Kemaliye, Feke, Ceyhan, Dogankent, Gozne e daí até ao mar;

C) O termo «carro de combate» significa uma viatura de combate blindada e de autopropulsào, com forte poder de fogo, munida fundamentalmente com uma peça principal de alta velocidade inicial, capaz de fazer tiro directo para alvos blindados e outros, com elevada mobilidade em todo o terreno, com um elevado nível de autoprotecção, e que não está vocacionado nem equipado para transporte de tropas de combate. Essas viaturas blindadas servem como o principal sistema armado de carros blindados e outras formações blindadas.

Os carros de combate são viaturas de combate blindadas de lagartas que pesam pelo menos 16,5 t quando descarregados e que estão

(*) O Tratado de Amizade, Cooperação e Assistência Mútua, assinado em Varsóvia em 14 de Maio de 1955.

(••) O Tratado de Colaboração Económica, Social e Cultural e Autodefesa Colectiva, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1948.

(•*•) O Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949.