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11 DE MARÇO DE 1992

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máximos notificados de acordo com o artigo vil e desde que nenhum Estado Parte estacione forças armadas no território de outro Estado Parte sem o consentimento desse Estado Parte.

6 — Se os números acumulados de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia de um grupo de Estados Partes em unidades operacionais, dentro da área descrita no parágrafo 4 deste artigo, forem inferiores às limitações numéricas estabelecidas no parágrafo 4 deste artigo, e desde que nenhum Estado Parte seja impedido de atingir os seus níveis máximos notificados de acordo com o artigo vil, parágrafos 2, 3 e 5, então montantes iguais à diferença entre os números acumulados em cada categoria de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia e os limites numéricos especificados para essa área podem ser localizados pelos Estados Partes pertencendo ao grupo de Estados Partes na área descrita no parágrafo 3 deste artigo, de acordo com as limitações numéricas especificadas no parágrafo 3 deste artigo.

Artigo V

1 — Para garantir que a segurança de cada Estado Parte não é prejudicada em nenhuma fase:

A) Dentro da área consistindo em todo o território da Europa, que inclui todo o território insular europeu, da República da Bulgária, da República Helénica, da República da Islândia, do Reino da Noruega, da Roménia, da parte da República da Turquia dentro da área de aplicação e da parte da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas que compreende os Distritos Militares de Leninegrado, Odessa, Trans-caucásia e Cáucaso do Norte, cada Estado Parte limitará e, se necessário, reduzirá os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia de forma que, 40 meses após a entrada em vigor deste Tratado e daí em diante, para o gupo de Estados Partes a que pertence, os números acumulados em unidades operacionais não excedam a diferença entre os limites numéricos globais estabelecidos no artigo iv, parágrafo 1, e os do artigo IV, parágrafo 2, ou seja:

1) 4700 carros de combate;

2) 5900 viaturas blindadas de combate; e

3) 6000 peças de artilharia;

B) Indepentemente das limitações numéricas estabelecidas no subparágrafo A) deste parágrafo, um Estado Parte ou Estados Partes podem, numa base temporária, transferir para território pertencente a membros do mesmo grupo de Estados Partes dentro da área descrita no subparágrafo A) deste parágrafo, números acumulados adicionais em unidades operacionais por cada grupo de Estados Partes não excedendo:

1) 459 carros de combate;

2) 723 viaturas blindadas de combate; e

3) 420 peças de artilharia; e

O Desde que por cada grupo de Estados Partes não seja transferido mais de um terço destes

números acumulados adicionais por qualquer Estado Parte com território dentro da área descrita no subparágrafo A) deste parágrafo, ou seja:

1) 153 carros de combate;

2) 241 viaturas blindadas de combate; e

3) 140 peças de artilharia.

2 — Será feita uma notificação a todos os outros Estados Partes nunca após a distribuição pelo Estado ou Estados Partes que procedem à distribuição e pelo Estado ou Estados Partes receptores especificando o número total em cada categoria de carros de combate, viaturas blindadas de combate e artilharia distribuída. Igualmente será feita uma notificação a todos os Estados Partes pelo Estado ou Estados Partes que procedem à distribuição e pelo Estado ou Estados Partes receptores, dentro dos 30 dias imediatos à retirada dos carros de combate, as viaturas blindadas de combate e de artilharia que foram temporariamente distribuídos.

Artigo VI

Com o objectivo de garantir que nenhum Estado Parte possua mais do que aproximadamente um terço dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado dentro da área de aplicação, cada Estado Parte limitará e, se necessário, reduzirá os seus carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque de forma que, 40 meses após a sua entrada em vigor e daí em diante, os números dentro da área de aplicação por cada Estado Parte não excedam:

A) 13 300 carros de combate;

E) 20 000 viaturas blindadas de combate;

C) 13 700 peças de artilharia;

D) 5150 aviões de combate; e

E) 1500 helicópteros de ataque.

Artigo VII

1 — De forma que as limitações estabelecidas nos artigos iv, v e vi não sejam excedidas, nenhum Estado Parte excederá, após 40 meses de entrada em vigor deste Tratado, os níveis máximos que acordou previamente dentro do seu grupo de Estados Partes, de acordo com o parágrafo 7 deste artigo, de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado e sobre o qual forneceu notificação segundo as cláusulas deste artigo.

2 — Cada Estado Parte fará no acto da assinatura deste Tratado notificação a todos os outros Estados Partes sobre os níveis máximos dos seus armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. A notificação dos níveis máximos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado fornecida por cada Estado Parte no acto da assinatura deste Tratado permanecerá válida até à data especificada numa notificação subsequente, de acordo com o parágrafo 3 deste artigo.

3 — De acordo com as limitações estabelecidas nos artigos iv, v e vi, cada Estado Parte terá o direito de alterar os níveis máximos de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. Qualquer