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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

6 — Após a conclusão da fase de validação de nível residual de 120 dias, cada Estado Parte terá o direito de conduzir, e cada Estado Parte com território dentro da área de aplicação terá a obrigação de aceitar, um número aprovado de inspecções aéreas dentro da área de aplicação. Tais números aprovados e outras cláusulas aplicáveis serão elaboradas durante as negociações referidas no artigo xvni.

Artigo XV

1 — Com o fim de assegurar a verificação do cumprimento das cláusulas deste Tratado, um Estado Parte terá o direito de usar, para além dos procedimentos referidos no artigo xiv, meios de verificação técnicos nacionais ou multinacionais à sua disposição de uma forma compatível com os princípios de lei internacional geralmente reconhecidos.

2 — Um Estado Parte não interferirá nos meios técnicos de verificação nacionais ou multinacionais de outro Estado Parte operando de acordo com o parágrafo 1 deste artigo.

3 — Um Estado Parte não usará medidas de ocultação que impeçam a verificação do cumprimento das cláusulas deste Tratado por meios de verificação técnicos nacionais ou multinacionais de outro Estado Parte operando de acordo com o parágrafo 1 deste artigo. Esta obrigação não se aplica a cobrir ou a ocultar práticas associadas à formação de pessoal normal, manutenção ou operações envolvendo armamentos e equipamento convencionais limitados por este Tratado.

Artigo XVI

1 — Para promover os objectivos e implementação das cláusulas deste Tratado, os Estados Partes por este meio estabelecem um Grupo Consultivo Conjunto.

2 — Dentro do quadro do Grupo Consultivo Conjunto, os Estados Partes deverão:

A) Dirigir perguntas relacionadas com o cumprimento ou possível subversão das cláusulas deste Tratado;

B) Procurar resolver as ambiguidades e diferenças de interpretação que possam ser evidentes na forma como o Tratado for implementado;

Q Considerar e, se possível, concordar sobre medidas que encorajem a viabilidade e eficiência deste Tratado;

D) Actualizar as listas incluídas no Protocolo sobre Tipos Existentes, conforme exigido no artigo ii, parágrafo 2;

E) Resolver questões técnicas de forma a procurar práticas comuns entre os Estados Partes na forma de implementação deste Tratado;

F) Procurar ou rever, se necessário, regras de procedimento, métodos de trabalho, a escala de distribuição das despesas do Grupo Consultivo Conjunto e das conferências convocadas segundo este Tratado e a distribuição dos custos das inspecções entre os Estados Partes;

G) Considerar e procurar medidas adequadas para garantir que a informação obtida através das trocas de informações entre os Estados Partes ou resultantes de inspecções segundo este Tra-

tado seja utilizada unicamente para os fins deste Tratado, tendo em conta os requisitos especiais de cada Estado Parte no que respeita a salvaguarda de informação que cada Estado Parte especifica como sensível; H) Considerar, quando pedido por qualquer Estado Parte, qualquer matéria que um Estado Parte deseja ver analisada em qualquer conferência a ser convocada de acordo com o artigo xxi; tal consideração não prejudicará o direito de qualquer Estado Parte recorrer aos procedimentos estabelecidos no artigo xxr, e I) Considerar assuntos de debate resultantes da implementação deste Tratado.

3 — Cada Estado Parte terá o direito de levantar perante o Grupo Consultivo Conjunto e de colocar na sua agenda qualquer assunto relacionado com este Tratado.

4 — O Grupo Consultivo Conjunto tomará decisões ou fará recomendações por consenso. O consenso será entendido como a ausência de qualquer objecção por parte de qualquer representante de um Estado Parte na tomada de uma decisão ou recomendação.

5 — 0 Grupo Consultivo Conjunto pode pôr à consideração e confirmação emendas a este Tratado de acordo com o artigo XX. O Grupo Consultivo Conjunto pode também concordar em melhoramentos para a viabilidade e eficiência deste Tratado, compatíveis com as suas cláusulas. A menos que tais melhoramentos se relacionem unicamente com assuntos menores de natureza administrativa ou técnica, estes serão sujeitos a consideração e confirmação de acordo com o artigo XX antes de entrarem em vigor.

6 — Nada neste artigo está destinado a proibir ou restringir qualquer Estado Parte de solicitar informação ou fazer consultas com os outros Estados Partes relacionadas com este Tratado e sua implementação noutros canais ou fora para além do Grupo Consultivo Conjunto.

7 — O Grupo Consultivo Conjunto respeitará os procedimentos estabelecidos no Protocolo sobre o Grupo Consultivo Conjunto.

Artigo XVII

Os Estados Partes transmitirão por escrito as informações e notificações exigidas por este Tratado. Usarão os canais diplomáticos ou outros canais oficiais por eles designados, incluindo em especial uma rede de comunicações a ser estabelecida por combinação separada.

Artigo XVIII

1 — Os Estados Partes, após assinatura deste Tratado, continuarão as negociações sobre forças armadas convencionais com o mesmo mandato e com o objectivo de fortalecer este Tratado.

2 — O objectivo destas negociações será concluir um acordo sobre medidas adicionais com vista a um maior fortalecimento da segurança e estabilidade na Europa, e de acordo com o mandato, incluindo medidas para limitar a força de pessoal das suas forças armadas convencionais dentro da área de aplicação.