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11 DE MARÇO DE 1992

426-(65)

5 — Os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado a serem reduzidos deverão ter sido declarados como presentes dentro da área de aplicação na troca de informação no acto da assinatura deste Tratado.

6 — No período de 30 dias após a entrada em vigor deste Tratado, cada Estado Parte deverá comunicar a todos os outros Estados Partes qual o seu encargo de redução.

7 — Excepto como previsto no parágrafo 8 deste artigo, o encargo de redução de um Estado Parte em cada categoria não será inferior à diferença entre as existências notificadas, de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação, no acto da assinatura ou com efeito após a entrada em vigor deste Tratado, o que for maior, e os níveis máximos de existência que notificou possuir de acordo com o artigo vil.

8 — Qualquer revisão subsequente às existências de um Estado Parte notificado de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação ou aos seus níveis máximos de existências notificadas de acordo com o artigo vil reflectir-se-á numa notificação de ajustamento ao seu encargo de redução. Qualquer notificação de uma diminuição no encargo de redução de um Estado Parte será precedida ou acompanhada ou por uma notificação de um aumento correspondente no seu armamento que não exceda os níveis máximos notificados de acordo com o artigo vil por um ou mais dos Estados Partes pertencendo ao mesmo grupo de Estados Partes, ou por uma notificação de um aumento correspondente no encargo de redução de um ou mais de tais Estados Partes.

9 — Após a entrada em vigor deste Tratado, cada Estado Parte notificará a todos os outros Estados Partes, de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação, a localização dos locais de redução, incluindo aqueles em que se executará a conversão final dos carros de combate e viaturas blindadas de combate para fins não militares.

10 — Cada Estado Parte terá o direito de designar tantos locais quantos desejar, de rever sem restrição a designação de tais locais e executar a redução e conversão final simultaneamente num máximo de 20 locais. Os Estados Partes terão o direito de partilhar locais de redução por mútuo acordo.

\\ — Independentemente do parágrafo 10 deste artigo, durante o período de validade base, ou seja, o intervalo entre a entrada em vigor deste Tratado e 12Q dias após a entrada em vigor deste Tratado, a redução será concretizada simultaneamente em não mais de dois locais de redução por cada Estado Parte.

12 — A redução de armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado será concretizada em locais de redução, a menos que especificado de outro modo nos Protocolos indicados no parágrafo 1 deste artigo, dentro da área de aplicação.

13 — O processo de redução, incluindo os resultados da conversão para fins não militares dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Trado, tanto durante o período de redução como nos 24 meses a seguir ao período de redução, estará sujeito a inspecção, sem direito a recusa, de acordo com o Protocolo sobre Inspecção.

Artigo IX

1 — Para além da retirada de serviço, de acordo com as cláusulas do artigo viu, os carros de combate e viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque dentro da área de aplicação só serão retirados de serviço por desmobilização, desde que:

A) Tais armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado tenham sido desmobilizados e aguardem destino em não mais de oito locais que serão notificados como locais declarados de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação e serão identificados em tais notificações como áreas para armamentos e equipamento convencionais desmobilizados limitados pelo Tratado. Se os locais que têm armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado e desmobilizados de serviço também têm quaisquer outros armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado, os armamentos e equipamento convencionais desmobilizados limitados pelo Tratado serão separadamente distinguíveis; e

B) Os números de tais armamentos e equipamento convencionais desmobilizados limitados pelo Tratado não excedam, no caso de qualquer Estado Parte, 1 % dos seus armamentos e equipamento convencionais notificados limitados pelo Tratado, ou um total de 250, o que for maior, dos quais não mais de 200 serão carros de combate, viaturas blindadas de combate e peças de artilharia, e não mais de 50 serão helicópteros de ataque e aviões de combate.

2 — A notificação de desmobilização incluirá o número e tipo dos armamentos e equipamento convencionais desmobilizados limitados pelo Tratado e a localização da desmobilização será fornecida a todos os outros Estados Partes de acordo com a secção ix, parágrafo 1, subparágrafo B), do Protocolo sobre Troca de Informação.

Artigo X

1 — Os locais de armazenagem permanente designados serão notificados de acordo com o Protocolo sobre Troca de Informação a todos os outros Estados Partes pelo Estado Parte a quem pertencem os armamentos e equipamento convencionais limitados pelo tratado mantidos nos locais designados de armazenagem permanente. A notificação incluirá a designação e localização, incluindo as coordenadas geográficas dos locais designados de armazenagem permanente e os números por tipo de cada categoria dos seus armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado em cada um desses locais de armazenagem.

2 — Os locais designados de armazenagem permanente terão unicamente instalações apropriadas para a armazenagem e manutenção de armamentos e equipamento (e. g., armazéns, garagens, oficinas e respectivos armazéns, assim como outras instalações de apoio). Os locais designados de armazenagem permanente não terão carreiras de tiro ou áreas de treino associadas com armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado. Os locais designados de armazenagem