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11 DE MARÇO DE 1992

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dadas lança-pontes devem ser retiradas e os números de viaturas blindadas lança-pontes a remover de cada local;

B) As datas de remoção das viaturas blindadas lança-pontes e devolução aos locais designados de armazenagem permanente; e

Q A utilização prevista para essas viaturas blindadas lança-pontes durante o período da sua ausência dos locais designados de armazenagem permanente.

4 — Excepto como previsto no parágrafo 6 deste artigo, as viaturas blindadas lança-pontes retiradas dos locais designados de armazenagem permanente serão devolvidas a esses locais dentro de um período que não exceda os 42 dias após a data real da remoção.

5 — O número acumulado de viaturas blindadas lança-pontes removidas e retidas fora dos locais designados de armazenagem permanente por cada grupo de Estados Partes não excederá os 50 de cada vez.

6 — Os Estados Partes terão o direito, para efeitos de manutenção ou modificação, de remover e manter simultaneamente fora dos locais designados de armazenagem permanente até 10%, arredondados para o número total mais próximo, das suas existências declaradas de viaturas blindadas lança-pontes em cada local designado de armazenagem permanente, ou 10 viaturas blindadas lança-pontes de cada local designado de armazenagem permanente, o que for menor.

7 — No caso de desastres naturais envolvendo inundações ou prejuízos às pontes permanentes, os Estados Partes terão o direito de retirar as viaturas blindadas lança-pontes dos locais designados de armazenagem permanente. Será feita notificação a todos os outros Estados Partes na data da retirada.

Artigo XII

1 — As viaturas blindadas de combate de infantaria mantidas pelas organizações de um Estado Parte destinadas e estruturadas para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, que não estão estruturadas e organizadas para combate terrestre contra um inimigo externo, não estão limitadas por este Tratado. Independentemente do atrás mencionado, de forma a salientar a implementação deste Tratado e fornecer garantia de que os números de tais armamentos na posse de tais organizações não serão usados para subverter as cláusulas deste Tratado, quaisquer desses armamentos que excedam 1000 viaturas blindadas de combate de infantaria atribuídas por um Estado Parte a organizações destinadas e estruturadas para desempenhar em tempo de paz funções de segurança interna, constituirão uma parte dos níveis permitidos especificados nos artigos IV, v e vi. Não mais de 600 viaturas, blindadas de combate de infantaria de um Estado Parte atribuídas a tais organizações poderão estar localizadas na parte da área de aplicação descrita no artigo v, parágrafo 1, subparágrafo A). Cada Estado Parte garantirá além disso que tais organizações não adquirirão mais capacidade de combate para além da necessária aos requisitos de segurança interna.

2 — Um Estado Parte que tenciona reatribuir carros de combate, viaturas blindadas de combate de infantaria, aviões de combate, helicópteros de ataque e

viaturas blindadas lança-pontes em serviço nas suas forças rarmadas convencionais a qualquer organização desse Estado Parte que não faça parte das suas forças armadas convencionais notificará todos os outros Estados Partes, nunca depois da data em que tem efeito takreatribuição. Tal notificação especificará a data efectiva da reatribuição, a data da transferência física do equipamento, assim como os números, por tipo, dos armamentos e equipamento convencionais limitados pelo Tratado a serem reatribuídos.

Artigo XIII

1.— Para efeitos de garantir a verificação do cumprimento das cláusulas deste Tratado, cada Estado Parte fará notificações e trocas de informações a respeito dos seus armamentos e equipamento convencionais de acordo com ó Protocolo sobre Troca de Informação.

2 — Tais notificações e troca de informação serão feitas de acordo com o artigo xvii.

3 — Cada Estado Parte será responsável pela sua própria informação; a recepção de tal informação e notificações não implicará a validação ou aceitação da informação fornecida.

Artigo XIV

1 — Para efeitos de garantir a verificação do cumprimento das cláusulas deste Tratado, cada Estado Parte terá o direito de fazer, e a obrigação de aceitar, dentro da área de aplicação, inspecções de acordo com as cláusulas do Protocolo sobre Inspecções.

2 — O objectivo de tais inspecções será:

A) Verificar, com base na informação fornecida segundo o Protocolo sobre Troca de Informação, o cumprimento dos Estados Partes quanto às limitações numéricas estabelecidas nos artigos iv, v e vi;

B) Controlar o processo de redução de carros de combate, viaturas blindadas de combate, artilharia, aviões de combate e helicópteros de ataque concretizado nos locais de redução de acordo com o artigo viu e o Protocolo sobre Redução; e

O Controlar a recategorizacão dos helicópteros de ataque para fins múltiplos e reclassificação dos aviões de treino e combate concretizadas de acordo com o Protocolo sobre Recategorizacão de Helicópteros e o Protocolo sobre Reclassificação de Aviões, respectivamente.

3 — Nenhum Estado Parte exercerá os direitos estabelecidos nos parágrafos 1 e 2 deste artigo no que respeita aos Estados Partes que pertencem ao mesmo grupo de Estados Partes a que ele pertence de forma a iludir os objectivos do regime de verificação.

4 — No caso de uma inspecção conduzida conjuntamente por mais de um Estado Parte, um deles será responsável pela execução das cláusulas deste Tratado.

5 — O número de inspecções segundo as secções vn e viu do Protocolo sobre Inspecção que cada Estado Parte terá o direito de fazer e a obrigação de aceitar durante cada período de tempo especificado será determinado de acordo com as cláusulas da secção li desse Protocolo.