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11 DE MARÇO DE 1992

426-(75)

Viaturas de combate com armamento pesado:

Tipo existente; Nomenclatura nacional; Calibre do canhão principal; Peso sem carga;

3) Artilharia:

Canhões, obuses e peças de artilharia combinando as características de canhões e obuses:

Tipo existente; Nomenclatura nacional; Calibre;

Morteiros:

Tipo existente; Nomenclatura nacional; Calibre;

Sistemas de lança-foguetes múltiplos:

Tipo existente; Nomenclatura nacional; Calibre;

4) Aviões de combate:

Tipo existente; Nomenclatura nacional;

5) Helicópteros de ataque:

Tipo existente; Nomenclatura nacional;

6) Viaturas similares a viaturas blindadas de transporte de pessoal:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Tipo e calibre do armamento, se for o caso;

7) Viaturas similares a viaturas blindadas de combate de infantaria:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Tipo e calibre do armamento, se for o caso;

8) Aviões de treino básico:

Tipo existente;

Nomenclatura nacional;

Tipo do armamento, se for o caso;

9) Helicópteros de apoio de combate:

Tipo existente; Nomenclatura nacional;

10) Helicópteros de transporte desarmados:

Tipo existente; Nomenclatura nacional;

9

11) Viaturas blindadas lança-pontes:

Tipo existente; Nomenclatura nacional.

SECÇÃO II

Especificações das fotografias

As fotografias fornecidas de acordo com a secção III deste Protocolo serão a preto e branco. Será permitido o uso de flash e de equipamento de iluminação. O objecto a ser fotografado fará contraste com o plano de fundo da fotografia. Todas as fotografias serão de alta definição, de tom contínuo e bem focadas. Deverão ter 13 cm por 18 cm, sem incluir a margem. As fotografias tiradas de outro ângulo para além do de cima serão tiradas ao mesmo nível a que está o equipamento a ser fotografado, com a máquina colocada ao lado ou perpendicular ao eixo longitudinal do objecto a fotografar, para as vistas de cima as fotografias mostrarão o topo e podem mostrar os aspectos traseiros do equipamento. O objecto a fotografar ocupará pelo menos 80 % da fotagrafia tanto no aspecto vertical como horizontal. Um padrão de referência será incluído em cada fotografia juntamente com o objecto. O padrão terá secções de meio metro alternadas em branco e preto. Será suficientemente grande para fornecer uma escala precisa e estará colocado sobre o objecto ou na sua proximidade. Cada fotografia será etiquetada de forma a dar a informação exigida na secção Hl, parágrafo 2, deste Protocolo, assim como a data em que foi tirada.

PROTOCOLO SOBRE PROCEDIMENTOS QUE REGULAM A RECLASSIFICAÇÃO DE MODELOS E VERSÕES ESPECIFICAS DE AVIÕES DE TREINO COM CAPACIDADE PARA 0 COMBATE EM AVIÕES DE TREINO DESARMADOS.

Os Estados Partes por este meio aprovam os procedimentos e cláusulas que regulam o desarmamento total e certificação do estatuto de desarmado de modelos e versões específicas de aviões de treino com capacidade de combate, de acordo com o artigo viu do Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, de 19 de Novembro de 1990, daqui em diante designado por Tratado.

SECÇÃO I

Generalidades

1 — Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas de aviões de combate nos artigos iv e vi do Tratado apenas os modelos e versões específicos de aviões de treino com capacidade de combate indicados na secção li, parágrafo 1, deste Protocolo, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Protocolo.

A) Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate dos artigos iv e vi do Tratado aviões individuais dos modelos e versões específicos indicados na secção ii, parágrafo 1, deste Protocolo, que tenham quaisquer dos componentes estabelecidos na secção ih, parágrafos 1 e 2, deste Protocolo, unicamente por desarmamento total e certificação.

B) Cada Estado Parte terá o direito de retirar das limitações numéricas sobre aviões de combate dos artigos iv e vi do Tratado aviões individuais dos modelos e versões específicos indicados na secção il, pará-