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II SÉRIE-A—NÚMERO 23

DECRETO N.2 8/VI

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N." 407/91, DE 17 DE OUTUBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.9, alínea d), 165.°, alínea c), 169.B, n.9 3, e 172.» da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O n.9 2 do artigo 20.9 do Decreto-Lei n.9 407/91, de 17 de Outubro, que altera o Dccreto-Lci n.9 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 20.°

Estipulação do prazo e renovação do contrato

1 —.........................................................................

2 — O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses nas situações previstas nas alíneas a) e d) do n.9 2 do artigo 18.9, sendo de quatro meses o período máximo de duração dos contratos celebrados ao abrigo da alínea b).

Aprovado em 13 de Fevereiro dc 1992.

O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

RESOLUÇÃO

CONTA GERAL DO ESTADO DE 1989

A Assembleia da República, na sua reunião de 19 de Dezembro de 1991, deliberou, nos termos dos artigos 1 IO.9 e 165.9, alínea d), da Constituição, aprovar a Coma Geral do Estado de 1989.

Assembleia da República, 19 dc Dezembro de 1991.— O Presidente da Assembleia da República, Amónio Moreira Barbosa de Melo.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 56/VI (Lei sobre Objecção de Consciência).

I

1—Em 18 dc Abril de 1991, a Assembleia da República aprovava por unanimidade o texto do decreto n.° 335/V, sobre o qual o Presidente da República requereu a apreciação preventiva da consütucionalidade.

O Tribunal Consútucional, no seu Acórdão n.9 363/91, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, l.! sé-rie-A, de 3 de Setembro, declarou inconstitucionais algumas das normas do ciiado decreto n.9 335/V.

Nos termos constitucionais aplicáveis, o projecto dc lei n.9 56/VI em apreço retoma o texto do decreto n.° 335/V, dele expurgando as normas declaradas inconstitucionais.

2 — Importa recordar que este processo legislativo leve o seu início com o projecto de lei n.9 554/V, da iniciativa do PSD, a que se sucederam os projectos de lei n- 566/V, do PRD, 573/V, do PS, e 581/V, do PCP.

Em 6 de Julho de 1990, a Assembleia da República votou a Resolução n.9 17/90, que constituía uma Comissão Eventual para Análise da Lei de Objecção de Consciência.

Em 18 de Abril de 1991, a Assembleia da República votou por unanimidade o projecto de lei subscrito por todos os grupos parlamentares que integravam aquela Comissão Eventual.

Em 25 de Junho de 1991, o texto do decreto n.9 335/V é enviado ao Presidente da República para promulgação.

Em 3 de Julho dc 1991, o Presidente da República requer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de algumas normas do citado decreto.

Finalmente, em 30 de Julho de 1991, o Tribunal Constitucional procede a deliberação sobre esta matéria no seu Acórdão n.9 363/91.

II

1 — Feita a cronologia essencial deste processo legislativo, parece importante traçar, ainda que genericamente, o quadro legal da objecção dc consciência, para, desde logo, realçar a sua consagração constitucional desde 1976.

Com efeito, a Constituição da República Portuguesa (CPR) de 1976 consagrou o direito à objecção de consciência ao cumprimento do serviço militar obrigatório no n.9 5 do artigo 41.°, inscrito na parte respeitante aos direitos, liberdades e garantias.

2 — Este direito, de consagração constitucional ainda hoje rara, manteve-se nas revisões de 1982 e de 1989, embora com um âmbito diferente, na medida em que se garantiu o direito à objecção de consciência nos termos a determinar por lei e não já, tão-somente, a objecção de consciência ao serviço militar obrigatório.

3 — Cotejando as normas constitucionais aplicáveis, é importante vincar uma outra alteração que obteve vencimento na revisão consútucional de 1982, qual seja a de a CRP estabelecer, no n.9 4 do artigo 276.°, que o serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência será "de duração e penosidade equivalentes» ás do serviço militar armado e nüo já, como acontecia na CRP de 1976, no n.95 do artigo 41.9, dc «duração idêntica» à do serviço militar obrigatório.

A revisão dc 1989 manteve inalterada esta norma constitucional, pelo que ficou o legislador ordinário incumbido de buscar a justa proporção entre penosidade e duração para estabelecer a consagrada equivalência entre o cumprimento do serviço militar obrigatório e do serviço cívico.

4 — Se a Constituição de 1976 consagrou o direito à objecção dc consciência ao cumprimento do serviço militar obrigatório, foi necessário esperar nove anos para que o legislador ordinário produzisse a Lei n.9 6/85, de 4 dc Maio, cada vez mais indispensável face ao aumento desregulado dc declarações dc objecção dc consciência, muitas delas, sem dúvida, aproveitando o vazio legislativo.

5 — Até 1985, recorde-se, a apresentação de uma declaração dc imcompatibilidade ética ou religiosa com as actividades do serviço militar obrigatório, a que se juntava a indicação dc duas testemunhas abonatórias, era suficien-

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