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12 DE MARÇO DE 1992

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Touradas

2 — Pelo que respeita às touradas, essa autorização só poderá ser concedida para espectáculos segundo a tradição portuguesa, ficando expressamente proibidas as touradas à espanhola, implicando a morte do touro na arena, bem como as que envolvam qualquer sorte própria das touradas à espanhola, designadamente a sorte das varas. Os touros corridos deverão ser abatidos imediatamente após a lide, salvo os que forem classificados como de semcntal.

3 — As touradas não poderão realizar-se em recintos improvisados e a elas não poderão assistir crianças com menos de 10 anos.

Artigo 5.9

Proibição de utilização dc animais feridos

Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por acções contrárias à legislação sobre protecção aos animais podem ser proibidos de enuar em território nacional, bem como nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais em questão só ser possível mediante sofrimento considerável. Neste caso os animais deverão ser abatidos.

CAPÍTULO III

Eliminação e identificação dc animais pdas câmaras municipais

Artigo 6.9

1 — Nos concelhos em que o número dos animais errantes constituir um problema, as câmaras municipais poderão reduzir o seu número desde que o façam segundo métodos que não causem nem dores, nem sofrimentos, nem angústias evitáveis.

2 — Estas medidas deverão implicar que se esses animais deverem ser capturados, isso seja feito com ofníni-mo de sofrimento físico e moral, lendo em consideração a natureza do animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com os métodos previstos nesta lei.

Artigo 7.9 As câmaras municipais deverão:

1) Proceder à identificação permanente dos cães e gatos através dc meios apropriados que provoquem unicamente dores, sofrimentos ou angúsüas ligeiros ou passageiros, tais como a tatuagem, acompanhada do registo do número, bem como dos nomes e moradas dos proprietários;

2) Reduzir a reprodução não planificada dos cães c gatos, promovendo a sua esterilização;

3) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a assinalá-los aos serviços municipais.

CAPÍTULO IV Animais de companhia Artigo 8.9 Definições

I — Considera-se animal dc companhia qualquer animal delido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.

2 — Considera-se comércio de animais de companhia o conjunto das transacções praticadas de modo regular, em quantidades substanciais e para fins lucrativos, desde que impliquem a transferência da propriedade desses animais.

3 — Considera-se criação e guarda de animais de companhia a título comercial a criação e guarda desses animais praticada principalmente com fins lucrativos e em quantidades substanciais.

4 — Considera-se refúgio para animais de companhia qualquer estabelecimento com fim não lucrativo onde os animais de companhia —e também animais errantes — possam ser detidos em número substancial.

5 — Considera-se animal errante qualquer animal de companhia que, ou não disponha de um lar, ou se encontra para além dos limites do lar do seu proprietário ou de seu guarda, não estando sob controlo ou sob vigilância directa dc qualquer propriclário ou guarda.

Artigo 9.9

Abandono

Ninguém pode abandonar um animal de companhia. Artigo 10.9

Transportes públicos

Salvo motivo atendível —como a perigosidade ou o estado impróprio do animal —, os motoristas de transportes públicos não poderão recusar o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados.

Artigo 11.° Detenção

1 — Quem detenha um animal de companhia ou tenha aceitado ocupar-se dele fica responsável pela sua saúde e bem-estar.

2— Quem detenha um animal de companhia ou se ocupe dele deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e a atenção compatíveis com as suas necessidades etológicas, dc acordo com a sua espécie e a sua raça, e, designadamente:

a) Fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e água que lhe forem necessárias;

b) Fornecer-lhe a possibilidade de exercício adequado;

c) Tomar todas as medidas necessárias para evitar que ele possa fugir.

3 — Um animal não pode ser detido como animal de companhia se:

a) As condições referidas no número precedente não forem preenchidas;

b) Embora essas condições sejam preenchidas, o animal não possa adaptar-se ao cativeiro.

Artigo 12.a Reprodução

Quem seleccione um animal de companhia para a reprodução fica obrigado a tomar cm consideração as características anatómicas, fisiológicas e comportamentais susceptíveis dc comprometerem a saúde e o bem-estar da progenitura ou da fêmea.