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II SÉRIE-A—NÚMERO 23

Artigo 13.9 Treino

Nenhum animal de companhia pode ser treinado de modo que a sua saúde ou o seu bem-estar possam ser prejudicados, designadamente forçando-o a ultrapassar as suas capacidades ou a sua força natural ou através de utilização de meios artificiais que possam causar feridas ou dores inúteis, sofrimentos ou angústias.

Artigo 14.8

Comércio, criação, guarda a titulo comercial e refúgio para animais de companhia

1 —Qualquer pessoa que, à data da entrada em vigor desta lei, pratique o comércio ou, com fim comercial, proceda à criação ou à guarda de animais de companhia, ou que dirija um refúgio para animais, deverá, dentro de um prazo de três meses, declarar este facto à câmara municipal do local desta instalação.

Quem tenha a intenção de exercer qualquer destas acüvidades deve fazer a declaração respectiva à câmara municipal do local da instalação.

2 — Essa declaração deverá indicar:

a) As espécies de animais de companhia de que se trate;

b) A pessoa responsável e os seus conhecimentos;

c) Uma descrição das instalações e equipamentos que são ou serão utilizados.

3 — As actividades supramencionadas não podem ser exercidas a não ser que:

a) A pessoa responsável possua conhecimentos e a aptidão necessária para o exercício dessa actividade, seja em resultado de uma formação profissional, seja de uma experiência suficiente com animais de companhia;

b) As instalações e equipamentos utilizados para essa actividade satisfaçam as exigências acima referidas para a detenção de animais de companhia.

4 — Baseando-se na declaração feita de acordo com as disposições do n.9 1, a câmara municipal deverá determinar se as condições mencionadas no n.° 3 se verificam ou não. No caso de estas condições não serem satisfeitas de um modo suficiente, a câmara municipal deverá recomendar as medidas adequadas e, se tal se tornar necessário para a protecção dos animais, proibir o início ou a continuação da actividade.

5 — A câmara municipal deverá, em conformidade com o disposto nesta lei e na restante legislação aplicável, controlar se as condições acima mencionadas se verificam ou não.

Artigo 15.9

Publicidade, espectáculo, exposições, competições e manifestações semelhantes

1 —Os animais de companhia não podem ser utilizados na publicidade, nos espectáculos, em exposições, competições ou manifestações semelhantes a não ser que:

a) O organizador tenha criado as condições necessárias para a saúde e o bem-estar desses animais em

conformidade com as exigências desta lei quanto à detenção de animais de companhia; b) A sua saúde e o seu bem-estar não sejam postos em perigo.

2 — Nenhuma substância pode ser administrada a um animal dc companhia, nenhum tratamento lhe poderá ser aplicado, nenhum processo utilizado a fim de aumentar ou diminuir o nível natural das suas prestações em competições ou em qualquer outra altura, se tal puder constituir um risco para a saúde ou o bem-estar do animal.

Artigo 16.°

Intervenções cirúrgicas

1 — As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos são proibidas, em particular as seguintes: corte da cauda, cone das orelhas, secção das cordas vocais e ablação das garras ou dos dentes.

2 — Poderão, no entanto, ser admitidas excepções ao acima disposto nos casos seguintes:

a) Se um veterinário considerar uma intervenção não curativa necessária, seja por razões de medicina veterinária seja no interesse de um animal particular;

b) Para impedir a reprodução.

3 — a) As intervenções durante as quais o animal venha a sofrer ou se arrisque a sofrer dores consideráveis não podem ser efectuadas senão sob anestesia e por um veterinário, ou sob o seu controlo.

b) As intervenções que não necessitem de anestesia podem ser efectuadas por uma pessoa competente, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.s

Abate

1 — Só um veterinário ou outra pessoa competente pode proceder ao abale de um animal de companhia, excepto em casos de urgência para fazer terminar o sofrimento de um animal ou quando a intervenção de um veterinário ou de outra pessoa competente não possa ser obtida rapidamente, ou em qualquer outro caso de urgência. O abate só pode ser feito com um mínimo dc sofrimento físico e moral para o animal, tendo em conta as circunstâncias. O método escolhido, excepto em casos dc urgência, deverá:

a) Provocar uma perda de consciência imediata seguida da morte; ou

b) Começar pela administração de uma anestesia geral profunda seguida de um processo que provoque, dc um modo seguro, a morte.

A pessoa responsável pelo abate deve assegurar-se de que o animal está morto antes de o seu cadáver ser eliminado.

2 — São proibidos os seguintes métodos de abate:

a) O afogamento ou outros métodos de asfixia, a não ser que produzam os efeitos mencionados na alínea b) do n.9 1 deste artigo;

b) A utilização de veneno ou dc droga cuja dosagem

e aplicação não possam ser controlados de modo a obter os efeitos mencionados no n.9 1 deste artigo;