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12 DE MARÇO DE 1992

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c) A elcctrocuçao, a não ser que seja precedida da perda de consciência imediata.

CAPÍTULO V Detenção de animais de criação intensiva

Artigo 18.B

Definições

Consideram-se «animais de criação intensiva» todos os animais que são criados ou guardados para a produção de géneros alimentares, de lã, de cabedais, de peles ou outros fins agrícolas, e «sistemas modernos de criação intensiva» aqueles que utilizem sobretudo instalações técnicas exploradas principalmente com a ajuda de dispositivos automáticos.

Artigo 19.B

Alojamento, alimentação e outros cuidados

Quem possua animais de criação intensiva ou os tenha à sua guarda ou ao seu cuidado é obrigado a:

1) Dar-lhes alojamento, alimentação e prodigalizar--lhes os cuidados que — lendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e de domesticação — são apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência adquirida e os conhecimentos científicos;

b) Evitar restringir-lhes as necessidades naturais de exercício e de movimento susceptíveis de lhes provocar sofrimento, lesões ou danos.

Artigo 20.° Condições de detenção

Os animais de criação intensiva devem beneficiar de alojamento, alimentação e cuidados que — tendo cm consideração a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação e de domesticação — sejam apropriados às suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência e os conhecimentos cienüTicos.

Artigo 21.8

1 — A liberdade de movimentos própria do animal de criação intensiva, tendo em conta a sua espécie e de acordo com a experiência adquirida e os conhecimentos científicos, não deve ser entravada de maneira a causar-lhe sofrimentos e danos inúteis.

2 — Quando um animal de criação intensiva esteja continuamente ou habitualmente amarrado, acorrentado ou preso, deve ser-lhe deixado um espaço apropriado para as suas necessidades fisiológicas e etológicas, conforme a experiência adquirida e os conhecimentos científicos.

Artigo 22.9 Instalações

A iluminação, a temperatura ou grau de humidade, a circulação de ar, a ventilação da instalação dos animais e outras condições de ambiente, tais como a concentração

de gases ou a intensidade do barulho, devem — tendo em conta a sua espécie, o seu grau de desenvolvimento, de adaptação c domesticação — ser apropriados às suas necessidades fisiológicas, de acordo com a experiência adquirida c os conhecimentos científicos.

Artigo 23.g

Alimentação

Nenhum animal deve ser alimentado em termos tais que daí lhe advenham sofrimentos ou prejuízos inúteis.

Artigo 24 .a Inspecções

1 — A condição e o estado de saúde dos animais devem, sempre que possível, ser objecto de inspecção cuidadosa, feita com intervalos suficientes para lhes evitar sofrimentos inúteis, e, no caso de animais guardados em sistemas modernos de criação intensiva, pelo menos uma vez por dia.

2 — As instalações técnicas nos sistemas modernos de criação intensiva devem ser objecto, pelo menos uma vez por dia, de uma inspecção cuidadosa e qualquer deficiência constatada deverá ser eliminada com a maior urgência. Quando uma deficiência não possa ser eliminada imediatamente, deverão ser tomadas de acto contínuo as medidas temporárias necessárias para preservar o bem-estar dos animais.

3 — Os regulamentos municipais poderão fixar as condições mínimas de conforto nos casos de detenção e manutenção de animais de criação intensiva.

4 — Os animais de criação intensiva que, na opinião de um veterinário da administração central ou municipal, forem objecto de tratamento, cuidados ou acomodação manifestamente deficientes podem ser retirados da posse dos respectivos donos e instalados noutro local, à custa dos mesmos donos, e alé que estes consigam instalações convenientes para os mesmos.

CAPÍTULO VI Transporte de animais

Artigo 25.B

Condições gerais de transporte

Os animais devem ser transportados em veículos ou recipientes acondicionados de maneira a evitar-lhes lanto quanio possível qualquer sofrimento, prejuízo ou lesão. Durante todo o transporte devem scr-lhes fornecidos os cuidados necessários às suas actividades fisiológicas.

Sub capítulo I

Transporte de solipedes domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e porcina

Artigo 26.9

Condições particulares de transporte

1 — É proibido fazer viajar animais quando seja de prever que venham a parir no período correspondente ao