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II SÉRIE-A—NÚMERO 23

3 — No entanto, se as circunstâncias materiais forem tais que tomem impossível o atordoamento, o abate deverá, nesse caso, ser feito de maneira que, na medida do possível, sejam evitados aos animais dores ou sofrimentos.

4 — A caça ferida de morte pelo caçador deve ser procurada e imediatamente morta.

Artigo 76.9 Imobilização e atordoamento

1 — Os animais deverão, se necessário, ser imobilizados imediatamente antes do abate e atordoados pelos processos adequados, excepto nos casos seguintes:

a) Abale de emergência, quando não seja possível o atordoamento;

b) Abate de aves domésticas e de coelhos por processos reconhecidos que provoquem morte instantânea dos animais;

c) Matança de animais por motivos de controlo sanitário, se tal for exigido por razões atendíveis.

2 — No entanto, mesmo nos casos referidos no número anterior, é obrigatório providenciar para que, no momento do abate ou matança dos animais, lhes sejam poupadas dores ou sofrimento evitáveis.

Artigo 77.« Meios de contenção proibidos

É proibido utilizar meios de contenção que causem sofrimentos evitáveis, bem como ligar os membros posteriores dos animais ou suspendê-los antes do atordoamento. Contudo, as aves domésticas e os coelhos poderão ser suspensos, desde que o atordoamento seja feito logo após a suspensão.

Artigo 78."

Eficácia obrigatória do atordoamento

1 — Os processos de atordoamento autorizados deverão pôr os animais num estado de inconsciência que dure até à morte, de modo a poupar-lhes lodo e qualquer sofrimento evitável.

2 — O próprio atordoamento deverá ser feito de modo a evitar qualquer sofrimento inútil aos animais.

3 — A sangria e outras operações para aproveitamento do animal a abater só poderão realizar-se depois da morte ou do atordoamento.

Artigo 79.° Instrumentos de abate proibidos

O uso de puntilha, de maço e do machado é proibido.

Artigo 80.fl Abate de soiípedes, ruminantes e porcinos

Relativamente aos solípedes, ruminantes e porcinos, os únicos processos de atordoamento autorizados são os seguintes:

a) Meios mecânicos com utilização de instrumentos com percursão ou perfuração ao nível do cérebro;

b) Electronarcose;

c) Anestesia por gás.

Artigo 81.» Abate para consumo de produtor

As disposições dos artigos 79.9 e 80.9 não se aplicam ao abate de animais pelo produtor para consumo próprio no local onde os animais se encontrem; porém, mesmo nestes casos deverá ser utilizado um qualquer processo de atordoamento dos animais.

Artigo 82."

Só serão autorizados a proceder profissionalmente à imobilização, atordoamento e abate dos animais pessoas cuja aptidão seja certificada pela câmara municipal ou por outra autoridade.

CAPÍTULO XV

Encaminhamento dos animais no recinto dos matadouros

Artigo 83.9

Equipamento

Para o descarregamento dos animais deverá ser utilizado equipamento adequado, tal como pontes, rampas ou passarelas.

Esse equipamento deverá ser construído com pavimento não escorregadio e, se necessário, com protecção lateral, devendo as pontes, rampas e passarelas ter a menor inclinação possível.

Artigo 84.° Cuidados no descarregamento

Os animais não deverão ser assustados nem excitados. Deverá sempre providenciar-se para que não sejam lançados nem possam cair das pontes, rampas ou passarelas. Não poderão, nomeadamente, ser erguidos pela cabeça, palas ou cauda de modo a causar-lhes dores ou sofrimento.

Artigo 85.9

Encaminhamento

Sempre que necessário, os animais serão conduzidos individualmente e, caso sejam levados por corredores, estes deverão ser concebidos de modo que os animais não possam ferir-se.

Artigo 86.9 Condições específicas de encaminhamento

1 — Os animais deverão ser deslocados recorrendo-se à sua natureza gregária. Os instrumentos destinados a orientar os animais só serão usados para este fim e sempre por períodos curtos. É particularmente vedado agredir os animais cm partes do corpo especialmente sensíveis ou empurrá-los locando essas partes. Os aparelhos de descarga