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12 DE MARÇO DE 1992

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Artigo 125.s

As pessoas que efectuem utilizações experimentais ou científicas de animais ou que nela tomem parte, bem como as pessoas que assegurem os cuidados aos animais utilizados nessas utilizações, incluindo o seu conuolo, deverão ler recebido um ensino e uma formação apropriados.

Artigo 126.9

Informações estatísticas

1 — A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia deverá reunir os dados estatísticos sobre a utilização experimental e científica de animais que deverão ser comunicados ao público.

2 — Serão reunidos dados pelo que rcspciui:

a) Ao número e espécie de animais utilizados nas experiências;

b) Ao número de animais das categorias seleccionadas utilizadas nas experiências com fins médicos directos ou para o ensino ou formação;

c) Ao número de animais das categorias seleccionadas utilizados nas experiências para a protecção do homem c do seu ambiente;

d) Ao número de animais das categorias seleccionadas utilizados nas experiências exigidas pela legislação cm vigor.

Execução da presente lei Artigo 127.°

Entidades fiscalizadoras

1 — Para a execução da presente lei, qualquer autoridade policial ou judicial, bem como as organizações zoófilas legalmente constituídas, poderão solicitar as informações necessárias a quaisquer serviços públicos ou organizações privadas, as quais deverão responder no prazo de um mês.

2 — Essas autoridades, por si ou acompanhadas de representantes daquelas organizações, poderão ter acesso aos locais e instalações comerciais c residenciais de pessoas ou organizações que alberguem animais e poderão ainda inspeccionar os seus livros comerciais para, na medida do necessário, verificar o cumprimento das disposições desta lei.

3 — As autoridades deverão prestar toda a colaboração que lhes for solicitada pelas organizações zoófilas legalmente constituídas para prevenir ou fazer cessar quaisquer actos de crueldade para com os animais, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO XX Sanções Artigo 128.«

1 — Será aplicada a pena de prisão ate um ano c multa correspondente àqueles que, intencionalmente, inauircm um

vertebrado sem um motivo razoável para lai ou submeterem um vertebrado:

a) A uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo brutal; ou

b) A uma dor ou sofrimento consideráveis de um modo persistente e repetitivo.

2 — Se o vertebrado for um animal de companhia, a pena de prisão poderá ir até 18 meses.

3 — O abandono de um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano e multa correspondente.

4 — A violação do disposto no artigo 4.B, n.B 2, quanto à proibição da morte do touro na arena e da sorte de varas, será punida com pena de prisão até seis meses e multa correspondente, alem de interdição do exercício da profissão durante cinco anos.

5 — As restantes infracções ao disposto nesta lei serão punidas com pena de prisão ate três meses e multa correspondente.

6 — Em caso de reincidência dentro de dois anos, as penas acima previstas poderão ser elevadas para o dobro.

7 — Os crimes acima previstos, quando praticados por negligência, serão punidos com pena de prisão até dois meses e multa correspondente.

8 — As infracções consistentes na falia ou recusa de informações ou na omissão de declarações serão punidas com pena de multa alé 100 dias; no entanto, a reincidência implicará a pena de prisão até ucs meses e multa correspondente.

9 — Em caso de infracção à presente lei, aos seus regulamentos ou despachos de aplicação, o juiz poderá sentenciar a proibição de detenção de animais ou a interdição do local do espectáculo por um período de três meses a cinco anos.

CAPÍTULO XXI Associações zoófilas

Artigo 129.9

As associações zoófilas legalmente constituídas têm legitimidade para requerer a todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas c urgentes necessárias e adequadas para evitar violações em curso ou iminentes.

Essas organizações poderão constituir-se assistentes em lodo o processo originados ou relacionados com a violação da presente lei c ficam dispensadas do pagamento de cusuis c imposto de justiça.

Artigo 130.° Esta lei entra imediatamente em vigor.

Os Deputados: António Maria Pereira (PSD) — Macário Correia (PSD) — Almeida Santos (PS) — Marques Júnior (PS)—Jorge Paulo Cunha (PSD) — Correia Afonso (PSD) — Fernanda Cardoso (PSD) — Cecília Catarino (PSD) — Dinah Alhandra (PSD) — José Lello (PS) — João Corregedor da Fonseca (Indcp.) — Pacheco Pereira (PSD) — Mário Maciel (PSD) — Raul Rêgo (PS) — Marques da Costa (PS) — Narana Coissoró