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II SÉRIE-A—NÚMERO 23

uma marcação individual c permanente, praticada do modo menos doloroso possível.

2 — Quando um cão ou um gato não marcados enire pela primeira vez num estabelecimento de criação de animais depois do seu desmame, deverá ser marcado o mais rapidamente possível.

3 — Quando um cão ou um gato nüo desmamado ou nos quais não seja possível efectuar um marcação for transferido de um estabelecimento para o outro, deverá ser emitido um documento de registo contendo informações completas, especificando designadamente a identidade da mãe, que valerá até à marcação.

4 — As características de identidade e a origem dc cada cão ou gaio devem figurar nos registos do estabelecimento.

Estabelecimentos utilizadores Artigo 117.8

Os estabelecimentos que utilizem animais para fins experimentais ou científicos deverão estar registados na Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia c satisfazer às condições enunciadas no artigo 102.8

Artigo 118.8

Serão tomadas disposições adequadas para que os estabelecimentos utilizadores disponham dc instalações c equipamentos adaptados às espécies dos animais c às experiências e utilizações científicas dc modo que a sua concepção, construção c modo de funcionamento permitam assegurar a realização tão eficaz quanto possível das experiências c utilizações cienuTicas, tendo como objectivo a obtenção dc resultados coerentes com menor número possível dc animais e um mínimo de danos duradouros, dores e sofrimentos ou angústia.

Artigo 119.9

Nos estabelecimentos utilizadores:

a) A pessoa ou pessoas responsáveis administrativamente pelos cuidados a dar aos animais c pelo funcionamento do equipamento deverão ser identificadas;

b) Pessoal qualificado deverá estar disponível cm número suficiente;

c) Disposições adequadas estarão prcvisias dc modo a permitir consultas c tratamentos veterinários;

d) Um veterinário ou outra pessoa competente deverá ficar encarregada de dar conselhos sobre o bem-estar dos animais.

Artigo 120.8

1—Os animais das espécies abaixo indicadas, destinados a serem utilizados para fins experimentais ou científicos, devem ser adquiridos obrigatoriamente pelos estabelecimentos utilizadores directamente junto dos estabelecimentos de criação registados ou por via dc lais estabelecimentos, a não ser que seja obtida uma dispensa geral ou especial a conceder pela Secretaria dc Estado da Ciência e Tecnologia:

Ralo (Mus musculus); Ratazana (Ratius norvegicus);

Cobaia (Cavia porcellus);

Hamslcr dourado (Mesocricetus auratus);

Coelho (Oryctolagus cuniculus);

Cão (Canis familiaris);

Caio (Felis catus);

Codorniz (Coturnix colurnix).

2 — A Secreiaria de Estado da Ciência e Tecnologia poderá tomar as disposições deste artigo extensivas a outras espécies, cm particular da ordem dos primatas, desde que surja uma perspectiva razoável dc se dispor de um funcionamento suficiente dc animais dc espécies criadas para esse fim.

3 — Os animais errantes da espécie domestica não podem ser utilizados para fins cxpcrimchiais ou científicos.

A dispensa geral prevista no n.B 1 deste artigo não pode ser extensiva aos cães c gaios errantes.

Artigo 121.°

Nos estabelecimentos utilizadores, apenas os animais que provenham dc estabeleci mentos de criação registados ou dc csiabclccimcntos fornecedores registados podem ser utilizados, a não ser que a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia conceda uma licença geral ou especial.

Artigo 122.8

Desde que aulorizadas pela Secretaria de Estado da Ciência c Tecnologia, as utilizações experimentais ou científicas podem ser efectuadas fora dos estabelecimentos ulili/.adorcs.

Artigo 123.°

Os registos existentes nos estabelecimentos uúlizadorcs deverão ser conservados dc modo a serem apresentados sempre que necessário à autoridade responsável. Estes registos devem indicar, relativamente a todos os animais adquiridos, o seu número, espécie, fornecedor e data da chegada.

Ensino c formação Artigo 124.9

1 — As utilizações experimentais e científicas dc um animal efectuadas para fins de ensino, dc formação ou de reciclagem para o exercício dc uma profissão ou de outras actividades, incluindo os cuidados a prodigar aos animai utilizados ou dcsiinados a ser utilizados, scrao notificados à Secretaria dc Estado da Ciência c Tecnologia e efectuados por uma pessoa compcicnte ou sob a sua vigilância. Essa pessoa lerá a responsabilidade de vigiar de modo que as utilizações experimentais ou cienuTicas sejam efectuadas cm conformidade com a legislação nacional, designadamente com as disposições desta lei.

2 — Não serão aulorizadas utilizações experimentais ou científicas cm animais para fins de ensino, dc formação ou dc reciclagem se os seus objectivos forem diferentes dos mencionados no n.9 1 deste artigo.:

3 — As utilizações experimentais e cienuTicas de animais mencionados neste artigo serão limitadas às que forem csuiuimcnic necessárias aos fins dc ensino c de formação dc que se iralc, c só serão autorizadas ;sc o seu objecüvo