O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MARÇO DE 1992

441

eléctrica só poderão ser usados com bovinos c porcinos: contudo, as descargas não poderão durar mais de dois segundos, deverão ser suficientemente espaçadas e os animais deverão dispor do espaço necessário para se moverem; as descargas só serão aplicadas na musculatura apropriada.

2 — É vedado esmagar, torcer ou quebrar a cauda dos animais ou tocar-lhes nos olhos. São igualmente vedados os toques indiscriminados, especialmente os pontapés.

3 — As gaiolas, cestos ou caixotes contendo animais deverão ser manipulados com cuidado, não podendo ser lançados ao chão ou voltados.

4 — Os animais entregues em gaiolas, cabazes ou caixotes de fundo perfurado ou flexível deverão ser descarregados com cuidados especiais a fim de evitar que sejam feridas as suas extremidades. Sempre que necessário, os animais serão descarregados individualmente.

Artigo 87.° Obrigatoriedade de abate Imediato

1 — Os animais só poderão ser encaminhados para os locais de abate se puderem ser abatidos imediatamente.

2 — Os animais que não forem abatidos imediatamente após a chegada deverão ser recolhidos.

CAPÍTULO XVI Recolha de animais para abate

Artigo 88."

Protecção contra intempéries

Os animais deverão ser protegidos das influências meteorológicas ou climatéricas desfavoráveis e os matadouros deverão dispor de instalações suficientes para a recolha de animais em estábulos ou redis com protecção contra as intempéries.

Artigo 89.°

Pavimento dos locais de descarga

O pavimento dos locais de descarga, de passagem, de paragem ou de recolha dos animais não deverá ser escorregadio e deverá ter condições para poder ser limpo e desinfectado, permitindo o escoamento total dos líquidos.

Artigo 90." Requisitos dos matadouros

Os matadouros deverão dispor de zonas cobertas contendo dispositivos apropriados para prender os animais, manjedouras e bebedouros.

Artigo 91.°

Recolha dos animais durante a noite

Os animais que tiverem de passar a noite no matadouro deverão ser recolhidos e, se necessário, presos, com possibilidade de se deitarem.

Artigo 92.8

Separação de animais hostis

Os animais naturalmente hostis entre si deverão ficar separados.

Artigo 93.°

Animais transportados cm gaiolas, cestos e caixotes

Os animais que tiverem sido transportados em gaiolas, cestos ou caixotes deverão ser abatidos logo que possível; se o não forem, deverão receber comida e bebida segundo as disposições do artigo 96.°

Artigo 94.» Refrescamento dos animais

Sc os animais tiverem sido submetidos a temperaturas elevadas com tempo húmido, deverão ser refrescados.

Artigo 95.e

Ventilação

Sempre que as condições climatéricas o exijam (por exemplo, humidade forte, baixas temperatura), os animais deverão ser colocados em estábulos bem ventilados.

Artigo 96.9 Iluminação

Durante a distribuição de forragem os estábulos deverão ser suficientemente iluminados.

CAPÍTULO XVII Cuidados com os animais a abater

Artigo 97.a Alimentação

1 — Caso os animais a abater não sejam conduzidos ao local de abate dentro de curto prazo, deverá ser-lhes fornecida água.

2 — Exceptuando os animais que devam ser abatidos nas doze horas que se seguirem à sua chegada, a todos deverá ser disuibuída água e forragem com moderação e por intervalos adequados.

3 — Caso os animais não estejam presos, deverão dispor de manjedouras que lhes permitam alimentar-se sem perturbações.

Artigo 98.fi Condições de saúde

As condições e o estado de saúde dos animais deverão ser inspeccionados pelo menos todas as manhãs e noites.

Os animais doentes, enfraquecidos ou feridos deverão ser imediatamente abatidos. Se tal não for possível, deverão ser separados a fim de serem abatidos.

Artigo 99.» Entrega e recolha de animais fora do matadouro

As disposições deste capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, à entrega e recolha dos animais fora dos matadouros.