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12 DE MARÇO DE 1992

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CAPÍTULO X Aves e coelhos domésticos

Artigo 66." Condições gerais

As disposições dos artigos seguintes do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, ao transporte dc aves e coelhos domésticos: artigos 28.*, 29.", 30.9, 41.° a 46.°, 49.", 50.9, 53.9 a 59.9, 61.° e 63.8 a 65.9

Artigo 67.9

Animais doentes c Feridos

Os animais doentes ou feridos não devem ser considerados aptos para a viagem. Os que se ferirem ou adoecerem durante o transporte devem receber os primeiros cuidados logo que possível e, se necessário, ser submetidos a um exame veterinário.

Artigo 68.9

Embalagens sobrepostas

Quando os animais são carregados em embalagens sobrepostas ou num veículo com vários andares, devem ser tomadas as medidas necessárias para impedir a queda de dejectos sobre os animais colocados nos níveis inferiores.

Artigo 69.9 Alimentação

Deve haver à disposição dos animais, em quantidades suficientes, alimentação apropriada e água, salvo nos casos de:

a) Transportes de duração inferior a doze horas;

6) Transportes de duração inferior a vinte e quatro horas, quando se trate de aves recém-nascidas dc qualquer espécie, desde que o transporte termine nas setenta e duas horas seguintes ao nascimento.

CAPÍTULO XI

Cães e gatos domésticos Artigo 70.°

Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de cães e gatos domésticos, com excepção daqueles que sejam acompanhados pelo seu proprietário ou pelo representante deste.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes de cães e gatos: artigos 26.9, n.91,27.°, 29.°, 34.9, 37.° a 399, n - 1 e 3, 40." a 45.9 (inclusive) e 59.9 a 65.9 (inclusive).

Artigo 71.9 Alimentação

Os animais transportados devem ser alimentados com intervalos que não excedam as vinte e quatro horas e deve

ser-lhes dado de beber com intervalos que não ultrapassem doze horas.

Instruções, redigidas de maneira clara, respeitantes ao aprovisionamento dos animais devem acompanhá-los. As cadelas com cio devem ser separadas dos machos.

CAPÍTULO XII Outros mamíferos e aves

Artigo 72.9 Condições gerais

1 — As disposições do presente capítulo aplicam-se aos uansportes de mamíferos e aves não referidos nos capítulos anteriores.

2 — As disposições dos seguintes artigos do capítulo vi aplicam-se, com as devidas adaptações, aos transportes das espécies tratadas neste capítulo: artigos 26.°, n.~ 1 e 2, 27.9 a 29.9 (inclusive), 40.9 a 46.9 (inclusive) e 48.9 a 65.8 (inclusive).

Artigo 73.9 Condições gerais

Os animais devem unicamente ser transportados em veículos ou embalagens, nos quais será aposta, se necessário, uma menção indicando que se trata de animais selvagens, assustadiços ou perigosos. Além disso, devem ser acompanhados de instruções redigidas de maneira clara respeitantes ao aprovisionamento e aos cuidados especiais que requeiram.

Os cervídios não devem ser transportados no período em que refazem as hastes, a menos que sejam tomadas precauções especiais.

CAPÍTULO XIII Animais de sangue frio

Artigo 74.° Condições de transporte

Os animais de sangue frio devem ser transportados em embalagens e condições tais que, designadamente quanto ao espaço, à ventilação, à temperatura, à provisão de água e à oxigenação, sejam apropriadas à espécie considerada.

CAPÍTULO XIV Abate de animais

Artigo 75.9

Obrigatoriedade dc atordoamento ou anestesia prévios

1 — Os animais vertebrados não podem ser mortos ou abatidos senão depois de terem sido previamente atordoados ou anestesiados, salvo pelo que toca ao exercício da caça e da pesca, nos termos das disposições legais respectivas.

2 — Exccptua-se do disposto no preceito precedente o abate de aves, que pode ser feito por decapitação.