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12 DE MARÇO DE 1992

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Artigo 108.9

Quando se preveja a sujeição dc um animal vertebrado a uma utilização experimental ou científica durante a qual ele venha a sofrer ou se arrisque a sofrer dores consideráveis susceptíveis dc se prolongarem, essa utilização deverá ser expressamente autorizada pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia ou outra instância equivalente.

Artigo 109.9

Durante uma utilização experimental ou científica de um animal, este deverá continuar a beneficiar das medidas previstas nos artigos 100.9 e seguintes, a nüo ser que estas medidas sejam incompatíveis com o objectivo da utilização experimental ou científico.

Artigo 110.9

1 — No termo da utilização experimental ou científica, decidir-se-á se um animal deverá ser mantido cm vida ou sacrificado por um método que assegure o mínimo de sofrimento físico c mental, tendo cm consideração a espécie. O animal não deverá ser mantido em vida no caso dc, ainda que o seu estado de saúde sc torne normal, ser provável que continue a sofrer dores ou angústia permanentes.

2 — As decisões previstas no n.9 1 deste artigo deverão ser tomadas por uma pessoa competente, designadamente um veterinário ou a pessoa que seja responsável pela experiência com o animal, ou que a tenha conduzido.

3 — Quando, no decurso dc uma utilização expcrimcnuil ou científica, um animal deva ser mantido cm vida, deverá receber os cuidados necessários ao seu estado de saúde c ser colocado sob vigilância do veterinário ou de uma pessoa competente e, além disso, mantido nas condições previstas no artigo 104.9

a) Estas disposições poderão, contudo, não ser aplicáveis no caso dc um veterinário entender que daí não resultará sofrimento para o animal.

b) Um animal que não deva ser mantido vivo ou não deva beneficiar das disposições do artigo 104.° para o seu bem-estar, deverá ser abatido por um método humanitário o mais rapidamente possível.

4 — Nenhum animal utilizado para fins experimentais ou científicos que lhe causem dores ou sofrimento intenso ou duradouro, quer a anestesia ou a analgesia tenha ou não sido utilizadas, deverá ser objecto de uma nova utilização experimental ou científica, a não ser que o seu estado de saúde ou de bem-estar tenham voltado à normalidade c desde que:

a) Durante a nova utilização, o animal seja submetido a uma anestesia geral até à sua morte;

b) A nova utilização apenas implique intervenções menores.

Artigo 111.9

Não obstante as disposições deste capítulo, quando os objectivos legítimos da utilização do animal o requeiram, a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia ou outra instância equivalente pode autorizar a libertação do animal cm questão desde que se assegure que o máximo possível dc cuidados tenham sido assegurados para salvaguardar o

bem-estar do animal. As experiências envolvendo a libertação do animal não deverão ser autorizadas desde que se destinem unicamente a fins de ensino ou formação.

Artigo 112.9

Autorizações

A utilização experimental ou científica para os fins previstos no artigo 103.9 só pode ser efectuada por pessoas autorizadas, ou sob a responsabilidade directa de uma pessoa autorizada, ou se o projecto experimental ou outro projecto científico visado tiver sido autorizado em conformidade com as disposições desta lei. Esta autorização só pode ser concedida pela Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia ou outra instância equivalente.

Estabelecimentos de criação e estabelecimentos fornecedores

Artigo 113.°

Os estabelecimentos para a criação de animais para utilização experimental ou científica devem ser registados na Secretaria dc Estado da Ciência e Tecnologia, sob reserva de uma dispensa a conceder nos termos dos artigos 119.9 a 121.9 Os estabelecimentos registados deverão satisfazer as condições enunciadas no artigo 102.9

Artigo 114.9

0 registo previsto no artigo precedente deverá mencionar a pessoa responsável pelo estabelecimento, a qual terá competência para administrar ou fazer administrar os cuidados apropriados para os animais das espécies criadas ou delidas no csüibclccimcnto.

Artigo 115.9

1 — Nos csiabclccimcntos dc criação registados serão tomadas disposições para a existência de um registo no qual sejam inscritos todos os animais aí criados c indicados o número e a espécie dos animais que saiam do estabelecimento, a data da sua saída c o nome e morada do destinatário.

2 — Serão igualmente tomadas nos estabelecimentos fornecedores registados disposições para a instituição de um registo no qual sejam indicado o nome e a espécie dos animais que chegam ao estabelecimento e que dele saiam, as datas dos movimentos efectuados, o fornecedor dos animais dc que sc trate e o nome e morada do destinatário.

3 — A Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia determinará a natureza dos registos que devem ser mantidos c colocados à sua disposição pelo responsável dos estabelecimentos mencionados nos n.™ 1 e 2 deste artigo. Estes registos deverão ser conservados durante um período mínimo dc ucs anos a partir da data da última inscrição.

Artigo 116.9

1 — Nos estabelecimentos de criação dc animais, os cães c gatos, antes do seu desmame, deverão ser submetidos a