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II SÉRIE - A— NÚMERO 23

Artigo 51.«

Animais de grande porte

Nos veículos utilizados para o transporte de animais de grande porte, que devem normalmente estar presos, devem ser instalados dispositivos para esse efeito. Quando a compartimentação dos veículos for necessária, deverá ser realizada através de divisórias resistentes.

Artigo 52.»

Rampa

Os veículos devem possuir uma rampa que satisfaça as condições previstas nesta lei.

CAPÍTULO VIII Disposições especiais para o transporte por água

Artigo 53." Características gerais

O equipamento dos navios deve permitir o transporte de animais sem que estes sejam expostos a ferimentos ou sofrimentos evitáveis.

Artigo 54.8 Protecção contra o mar c as intempéries

Os animais nüo devem ser transportados nas partes descobertas, excepto quando em embalagens convenientemente arrumadas ou em contentores fixos aprovados pela autoridade competente e que assegurem uma protecção eficaz contra o mar e as intempéries.

Artigo 55."

Prisão de animais

Os animais devem ser presos ou convenientemente colocados nas áreas ou embalagens.

Artigo 56.* Acesso dos animais c iluminação

Devem ser preparadas passagens apropriadas para dar acesso às áreas ou embalagens onde se encontram os animais. Deve ainda prever-sc um dispositivo que assegure a iluminação.

Artigo 57." Tratadores

O número de tratadores deve ser suficiente, atendendo ao número de animais transportados e à duração da ua-vessia.

Artigo 58.9

Higiene

Todos os locais do navio ocupados pelos animais devem possuir dispositivo de escoamento de águas e ser mantidos em bom estado de limpeza.

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Artigo 59.9 :

Abate cm caso de necessidade

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Um instrumento de tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo para proceder ao abale dos animais em caso de necessidade.

Artigo 60.« Alimentação dos animais

Os navios utilizados no transporte de animais devem abastecer-se, antes da partida, de reservas de água potável e de alimentos apropriados julgados suficientes pelas autoridades competentes do país ou da região autónoma expedidora, tanto em relação à espécie e ao número de animais transportados como à duração do transporte.

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Artigo 61 Animais doentes e feridos

Devem ser tomadas medidas com vista a isolar durante o transporte os animais doentes ou feridos e, se necessário, devem-lhes ser prestados os primeiros cuidados.

Artigo 62.9 : Transporte em ferry-boais

As disposições dos artigos 539 a 61.° não se aplicam ao transporte de animais efectuado em veículos ferroviários ou rodoviários carregados em ferry-boais ou navios semelhantes, tais como os cacilheiros.

CAPÍTULO IX Disposições especiais para o transporte por ar

Artigo 63." Condições gerais

Os animais devem ser colocados em embalagens ou compartimentos adequados à espécie transportada, podendo, no entanto, ser autorizadas derrogações a esta te.gta desde que sejam feitas acomodações apropriadas para controlar os animais.

Artigo 64.9 Temperatura e pressão de ar

Devem ser tomadas precauções para evitar temperaturas demasiado alias ou demasiado baixas a bordo, tendo em conta as espécies; devem também ser evitadas fortes variações de pressão de ar.

Artigo 65.9 Abate em caso de necessidade

Um instrumento do tipo aprovado pelo Ministério da Agricultura deve estar disponível a bordo dos aviões de carga de animais para o abate dos; animais em caso de necessidade.