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12 DE MARÇO DE 1992

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a) Os animais sejam enviados ao transporte em embalagens fechadas;

b) O transportador toma a scu cargo as funções de tratador;

c) O expedidor tenha encarregado um mandatário de tomar conta dos animais cm locais de paragem apropriados.

Artigo 39.°

Deveres do tratador

a) O tratador ou o mandatário do expedidor deve tratar os animais, dar-lhes de beber, alimentá-los e, se necessário, ordenhá-los.

b) As vacas em lactação devem ser mungidas com intervalos não superiores a doze horas.

c) A fim de poder assegurar tais cuidados, o tratador deve ter à sua disposição, se necessário, um meio de iluminação adequado.

Artigo 40.9 Tratamento de animais doentes

Os animais doentes ou feridos durante o transporte devem receber a assistência de um veterinário o mais rapidamente possível e, se for necessário proceder ao seu abate, este deve ser efectuado de maneira a evitar, na medida do possível, todo e qualquer sofrimento.

Artigo 41.9

Higiene do transporte

Os animais não devem ser carregados senüo cm meios de transporte ou embalagens cuidadosamente limpos. Os cadáveres de animais, o estrume e os dejectos devem ser redrados logo que possível.

Artigo 42.°

Rapidez do transporte

Os animais devem ser transportados o mais rapidamente possível e os atrasos, especialmente os resultantes de correspondências, devem ser reduzidos ao mínimo.

Artigo 43.9

Transporte internacional

Com vista a acelerar o cumprimento das formalidades no momento da importação ou do trânsito, todo e qualquer transporte de animais será comunicado logo que possível aos postos de controlo, devendo ser concedida, para essas formalidades, prioridade aos transportes de animais.

Artigo 44.° Postos de controlo sanitário

Os postos onde é feito o controlo sanitário e onde exista um tráfego importante e regular de animais devem ter acomodações que permitam aos animais repousar, alimentar-se e beber água.

SUBCAPlTULO II

Disposições especiais para o transporte por caminho de ferro

Artigo 45.° Condições gerais

Os vagões utilizados no transporte de animais devem estar munidos de um símbolo indicando a presença de animais vivos. Na falta de vagões especiais para o transporte de animais, os vagões utilizados devem ser cobertos, aptos a circular a grande velocidade e munidos de aberturas de ventilação suficientemente largas. Estas aberturas devem ser concebidas de modo a evitar a fuga dos animais e garantir a sua segurança. As paredes interiores desses vagões devem ser de madeira ou de qualquer outro material apropriado, sem asperezas e munidas de argolas ou de barras colocadas a uma altura conveniente.

Artigo 46.9

Solípedos

Os solípedes devem ser presos ao longo da mesma parede ou de frente uns para os outros. Todavia, os animais jovens e não domados não devem ser amarrados.

Artigo 47.9 Animais de grande porte

Os animais de grande porte devem ser dispostos nos vagões por forma a permitir ao tratador circular entre eles.

Artigo 48.9 Separação de animais

Quando, de acordo com o atrás referido, for necessário proceder à separação dos animais, esta poderá ser realizada prendendo os animais em partes separadas do vagão, se a superfície deste o permitir, ou por meio de divisórias apropriadas.

Artigo 49.°

Dever de evitar atrelagens violentas

Aquando da formação dos comboios e de qualquer outra manobra dos vagões que transportem animais, devem ser tomadas todas as precauções para evitar atrelagens viólenlas.

CAPÍTULO VII Disposições especiais para o transporte por estrada

Artigo 50.9

Características gerais dos veículos

Os veículos devem ser concebidos por forma que os animais não possam fugir e ser equipados de modo a garantir a segurança dos mesmos; devem, além disso, possuir uma cobertura que assegure uma protecção eficaz contra as intempéries.