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II SÉRIE - A—NÚMERO 23

CAPÍTULO XVIII

Entrega dos animais aos matadouros e sua recolha até ao abate

Artigo 100.° Regras gerais

1 —Os animais devem ser descarregados e encaminhados com cuidado e o mais depressa possível. Enquanto aguardarem os meios de transporte, devem ficar abrigados de influências climatéricas extremas e beneficiar de ventilação adequada.

2 — O pessoal responsável pelo encaminhamento c recolha dos animais deverá ter os conhecimentos e capacidades necessários para tal.

CAPÍTULO XIX

Utilização de animais vertebrados para fins experimentais ou outros fins científicos

Artigo 101."

Qualquer utilização experimental ou científica de um animal vertebrado susceptível de lhe causar danos duradouros, dores, sofrimentos ou angústia, incluindo qualquer intervenção que como lenha resultado o nascimento dc um animal nestas condições, só é permitido nos casos c nas condições previstos nos artigos que se seguem.

Arugo 102.8

É, no entanto, permitida a utilização dos métodos menos dolorosos aceites pela prática moderna — denominados «métodos humanitários»— para o sacrifício c marcação de animais vertebrados.

Entende-se por «método humanitário» para o sacrifício de um animal o método cuja aplicação envolva um mínimo de sofrimento físico e mental, tendo em consideração a sua espécie.

Artigo 103.«

A utilização experimental ou científica, lai como definida no artigo 100.°, só é permitida para realização dos objectivos em seguida indicados, com reservas das resui-ções adiante referidas:

a):

i) Para a prevenção dc doenças, de saúde deficiente ou de outras anomalias ou dos seus efeitos sobre o homem, os animais vertebrados e invertebrados ou as plantas, incluindo ensaios dc qualidade, de eficácia e de inocuidade de medicamentos, de substâncias ou produtos e da sua produção;

íí) Para o diagnóstico do tratamento de doenças ou de anomalias ou dos seus efeitos no homem, em animais vertebrados ou invertebrados ou em plantas;

b) Para a detecção, avaliação, controlo e modificações das condições fisiológicas no homem, nos animais vertebrados e invertebrados e nas plantas;

c) Para a protecção do ambiente;

d) Para pesquisa científica;

e) Para o ensino e formação;

f) Para inquéritos médico-legais.

Artigo 104.a

Cuidados e recolha de animais vertebrados

1 — Qualquer animal vertebrado, utilizado ou destinado a ser utilizado para fins experimentais e de utilização científica, deve ser recolhido, mantido em ambiente adequado e gozar de uma certa liberdade de movimentos, ser alimentado e dispor de água e de cuidados adequados à sua saúde e ao seu bem-estar. Qualquer restrição à sua capacidade dc satisfazer as suas necessidades fisiológicas e etológicas deverá ser limitada na medida do possível.

2 — As condições de ambiente nas quais um animal vertebrado é criado, detido ou utilizado deverão ser objecto de um controlo diário.

3 — O bem-estar e o estado de saúde dos animais vertebrados deverão ser observados com uma atenção e uma frequência suficientes para evitar qualquer dano duradouro, dores, sofrimentos inúteis ou angústias.

Artigo 105.« Escolha do método cientifico

1 — Não se deverá utilizar um animal vertebrado para fins experimentais ou científicos se se puder razoável e praticamente recorrer a um outro método científico aceitável que não implique a utilização de um animal vertebrado.

2 — As instituições e os serviços científicos ou educacionais que utilizem animais vertebrados para fins experimentais ou científicos procurarão desenvolver métodos que possam dar a mesma informação que a obtida através da referida utilização.

Artigo 106."

Sempre que seja necessário efectuar uma utilização experimental ou científica de um animal vertebrado, a escolha das espécies será objecto de um exame atento e, se possível, a sua motivação será exposta à Secretaria de Estado da Ciência c Tecnologia ou a qualquer outra instância equivalente; quando haja que escolher dois ou mais processos dc utilização experimental e científico, deverão ser seleccionados os que utilizem menor número de animais, os que causem menor grau de danos duradouros, de dores, de sofrimentos e de angústia e que sejam susceptíveis dc produzir resultados mais satisfatórios.

Artigo 107."

Na utilização experimental ou científica de animais vertebrados devem ser utilizados, ao longo de todo o processo, métodos de anestesia geral ou local e métodos analgésicos ou outros concebidos para eliminar na medida do possível os danos duradouros, as dores, os sofrimentos c a angústia nos animais, a não ser que:

á) A dor provocada pela utilização experimental e científica seja inferior à alteração do bem-estar do animal causada pela anestesia ou pela analgesia, ou

b) A utilização da anestesia ou da analgesia seja incompatível com o objectivo da utilização experimental ou científica.