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12 DE MARÇO DE 1992

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te para que as Forças Armadas classificassem os mancebos, provisoriamente, na situação de objecção de consciência, de onde decorria, por efeito automático, o adiamento das suas obrigações militares.

6 — Se em 1976 só um cidadão terá requerido o estatuto de objector de consciência, esse número sobe para 134 em 1977 e, sucessivamente, para 221, 372, 768, nos anos seguintes até à «explosão» dos anos 1981-1984, com números de 2543, 3357, 14 100 e 4580. Em 1985, o número de objectores baixa para 1576 e, em 1986 e 1987, são 251 e 378, respectivamente, os cidadãos que obtêm o estatuto de objecção de consciência.

7 — Foi neste quadro de grande dcsregulação, propício a oportunismos fáceis e descaracterizadores do direito, que a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.9 6/85, de 4 de Maio.

Esta lei, no seu artigo 2.°, define os objectores de consciência como «cidadãos convictos de que, por moüvos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar meios violetos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal».

O estatuto de objector adquire-se por decisão judicial, a iniciativa do interessado (artigo 9.9) num processo especial regulado na lei, sendo competentes, em 1.* instância, os tribunais judiciais de comarca.

Ao objector são fixadas algumas inabilidades (artigo 12.9), das quais se destacam o «desempenho de qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza» [alínea a) do n.9 1], bem como «ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza» e ainda «trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em invesúgaçüo científica relacionada com essas actividades» [alíneas b) e d) do n.9 1 do citado artigo 12.9].

A Lei n.9 6/85 fixava ainda, nos artigos 28.9 e seguintes, um regime transitório especial para os cidadãos que:

d) Se encontrassem no cumprimento do serviço militar obrigatório;

b) Tivessem declarado às entidades militares serem objectores de consciência;

c) Se encontrassem na situação de disponibilidade, licenciados, territoriais ou na reserva territorial.

8 — Posteriormente, a Lei n.9 101/88, de 25 de Agosto, veio alterar algumas normas da Lei n." 6/85, designadamente os artigos 31.° e 39.°, bem como os artigos 24.9, 38.9 6 41.", para além de aditar os artigos 45.fl, 46.°, 47.9 e 48.a, cujo conteúdo traduz o estatuto disciplinar do objector em cumprimento do serviço cívico.

Finalmente, com a aprovação da Lei n.9 39/91, de 27 de Julho, também foram introduzidas alterações ao texto da Lei n.° 6/85, desta vez no intuito de resolver definitivamente os casos pendentes, através da concessão do estatuto de objector e passagem para a situação de reserva geral do serviço cívico de todos os cidadãos nas condições previstas no artigo 28.9 da Lei n.9 6/85, de 4 de Maio.

8 — Na mesma sessão, a Assembleia da República votava, por unanimidade, o texto do decreto n.9 335/V, sobre o qual recaiu o juízo dc controlo preventivo de constitucionalidade suscitado pelo Presidente da República junto do Tribunal Constitucional.

III

1 — O decreto n.9 335/V, cujo texto é retomado no projecto de lei n.9 56/VI cm apreço, consagra inovações de vulto no estatuto de objecção de consciência.

Desde logo, o procedimento para aquisição do estatuto, que, como vimos, está dependente de decisão judicial; ora, o projecto de lei n.fl 56/VI prevê a aquisição daquele estatuto por decisão administrativa, indo, assim, de encontro a várias recomedações internacionais.

2 — Destas recomendações salientamos o texto de resolução aprovado pelo Parlamento Europeu, em Setembro dc 1989, que considera como suficiente, para aquisição do estatuto, uma declaração individual fundamentada para basear o reconhecimento à objecção de consciência.

3 — O projecto de lei n.9 56/VI consagra esta solução no seu artigo 10.° e estabelece, nos artigos 18.° e seguintes, o processo a seguir para aquisição do estatuto.

Assim:

a) O processo inicia-sc com a apresentação pelo interessado de uma declaração de objecção de consciência [artigo 18.9, n.° 1, alínea a)];

b) O reconhecimento do estatuto de objector de consciência compete à Comissão Nacional de Objecção de Consciência e é isento de quaisquer laxas ou emolumentos (artigo 19.9);

c) A Comissão Nacional decide de acordo com critérios de objectividade e imparcialidade (artigo 25.9), devendo a sua decisão ocorrer no prazo máximo de três meses contados a partir da apresentação de declaração (n.fi 3 do mesmo artigo);

d) Da decisão da Comissão Nacional cabe recurso para o Conselho Nacional de Objecção de Consciência (artigo 279), sem prejuízo de recurso de decisão deste órgão —previsto no artigo 29.°— para o Supremo Tribunal Administrativo (n.9 4 do artigo 27.9).

4 — O projecto de lei n.9 56/VI prevê que a declaração de objector possa ser apresentada a todo o tempo (artigo 20.9), fixando os efeitos de declaração no seu artigo 22.9, onde prevê a suspensão imediata do «cumprimento das obrigações militares do declarante subsequentes ao acto de recenseamento».

5 — O projecto de lei n.° 56/VI prevê um conceito de objector de consciência (artigo 2.9) que integra como fundamentos de convicção, para além de motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, já constantes da Lei n.9 6/85, uma nova motivação: a de ordem humanística, o que não pode deixar de ser considerado como um alargamento, aliás amplamente justificado na doutrina, das motivações credoras de tutela jurídica para este efeito.

6 — Para além de estabelecer o conceito de serviço cívico (artigo 4.9), o projecto de lei n.9 56/VI, em conformidade com a lei constitucional (n.9 4 do artigo 276.9 da CRP), fixa a duração do serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência em tempo igual ao do serviço militar obrigatório, acrescido de três meses como «período de formação» (n.9 2 do artigo 5.9).

Busca-se aqui o que Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. n, p. 458) designaram como «princípio de equivalência de encargos entre o serviço militar e o serviço cívico» como