O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

476

II SÉRIE-A — NÚMERO 26

PROJECTO DE LEI N.° 7/VI

EXTINGUE A PROVA GERAL DE ACESSO E CRIA UM NOVO REGIME DE ACESSO AO ENSINO SUPERIOR

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura (Grupo de Trabalho do Ensino Superior) sobre a apreciação do pedido de adopção do processo de urgência na apreciação do projecto de lei.

1 — O projecto de lei n.° 7/V deu entrada na Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 4 de Dezembro de 1991, tendo sido remetido, por despacho do Sr. Presidente da Comissão, para o Grupo de Trabalho do Ensino Superior.

2 — No passado dia 28 de Fevereiro, o Grupo Parlamentar do PCP requereu (ofício n.° 389/4.2/92, de 28 de Fevereiro) a adopção do processo de urgência na apreciação deste projecto de lei.

3 — Por despacho de 28 de Fevereiro de 1992 do Sr. Presidente da Assembleia da República este requerimento foi enviado para a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, na qual deu entrada no dia 4 de Março de 1992. Por despacho do Sr. Presidente da Comissão, datado de 5 de Março de 1992, este foi remetido para o Grupo de Trabalho do Ensino Superior para elaboração de relatório.

4 — O requerimento não apresenta qualquer fundamento ou justificação para a adopção do processo de urgência na apreciação do projecto de lei n.° 7/VI.

5.1 — Dada a inexistência de fundamentação e ou justificação no pedido;

5.2 — Dado que o argumento de aproveitar este debate para os Srs. Deputados se referirem ao regime em vigor e à PGA torna-se irrelevante face ao debate de urgência no PAOD do passado dia 6 do corrente mês:

5.3 — A Comissão de Educação, Ciência e Cultura considera ser de recusar o pedido de adopção do processo de urgência na apreciação do projecto de lei n.° 7/VI, do PCP.

Palácio de São Bento, 13 de Março de 1992. — O Deputado Relator, Carlos Alberto Pereira.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

PROJECTO DE LEI N.° 92/VI

LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

O projecto de lei n.° 92/VI, do Partido Comunista Português, relativo à lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais, vem justificado no seu preâmbulo como forma de dotar as autarquias locais de «instrumentos de gestão que permitam maior eficácia, operacionalidade e transparência» no exercício das atribuições autárquicas. Ainda no preâmbulo, os autores do projecto invocam a «neces-

sidade sentida por muitas autarquias» de verem estabelecido o quadro legal de uma figura — as empresas municipais, intermunicipais e regionais — já prevista na Lei de Atribuições das Autarquias Locais e Competências dos respectivos órgãos.

No projecto em análise é atribuída personalidade jurídica àquelas empresas, com a correspondente autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e é delimitado o âmbito de actuação das empresas a tudo o que constitua atribuições das autarquias locais.

Ao nível dos órgãos das empresas, é proposta a existência de um conselho geral (com funções típicas de uma assembleia geral), um conselho de administração e um conselho fiscal.

Apresentam-se, de seguida, de forma muito resumida as soluções propostas ao longo do projecto:

Criação das empresas: pelos órgãos deliberativos autárquicos, sob proposta dos respectivos órgãos executivos;

Tutela: exercida pelos órgãos executivos das autarquias locais;

Capital estatutário: constituído pelas dotações e outras entradas patrimoniais;

Receitas: as resultantes da sua actividade; o rendimento de bens próprios; o produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações; as comparticipações, dotações e subsídios dos respectivos órgãos autárquicos;

Regime de contabilidade: o Plano Oficial de Contabilidade;

Estatuto do pessoal: o regime de contrato individual de trabalho;

Regime de previdência: o regime geral dos trabalhadores das empresas privadas.

Algumas matérias pertinentes não são abordadas no projecto de lei e outras são-no de forma pouco precisa. Vejamos:

a) Qual o regime fiscal proposto para as empresas municipais, intermunicipais e regionais?

b) Quais os montantes mínimos do capital?

e) Qual a composição do conselho de administração (e mesmo do conselho geral)?

d) Podem constituir-se empresas com qualquer objecto que caiba nas atribuições autárquicas ou apenas as que decorrem da lei de delimitação de competências em matéria de investimentos públicos (Decreto-Lei n.° 77/84, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.° 59/90)?

e) Como se salvaguardam concretamente os direitos dos trabalhadores dos serviços municipalizados que transitem para as empresas — \. %. em matéria de segurança social?

Outras observações de carácter mais geral se podem formular a propósito da oportunidade do presente projecto de lei.

Em face da legislação vigente, as autarquias locais podem levar a cabo as suas atribuições, ou seja directamente (através dos serviços municipais) ou através de serviços municipalizados criados para o efeito, ou através do regime de concessão da exploração de bens ou de serviços públicos ou ainda através de empresas sujeitas ao regime de direito privado.

É do conhecimento comum que as formas mais vulgarizadas são as duas primeiras — serviços municipais