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20 DE MARÇO DE 1992

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e municipalizados —, sendo ainda escassas as experiências de concessão de exploração de bens e serviços e de participação em empresas de direito privado.

Não pode deixar de referir-se neste relatório que a regulamentação das empresas municipais, intermunicipais e regionais poderia ter o efeito de induzir os municípios para a sua criação sem que estejam esgotadas as virtualidades das figuras já existentes, designadamente o regime de concessão e a participação em empresas de direito privado.

Cabe aos diversos grupos parlamentares pronunciarem-se sobre a oportunidade do projecto de lei n.° 92/VI, à luz, designadamente, do que fica dito, posto que o projecto se encontra em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1992. — O Deputado Relator, Manuel Castro de Almeida.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS e do PCP.

Declaração de voto sobre a votação do relatório relativo ao projecto de lei n.° 92/VI

O relatório elaborado pelo Sr. Deputado relator do PSD não se limita, como competia, a elencar e a reflectir objectivamente sobre a malha de disposições e matérias propostas no projecto de lei n.° 92/VI relativo à lei quadro das empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais e apreciar o lugar que o projecto pretende assumir na ordem jurídica e a sua conformidade com as disposições constitucionais.

O relator, ferindo esta posição de isenção, avança com formulações de clara índole subjectiva e partidária querendo claramente excluir, sem nenhuma legitimidade, enquanto relator, um dos instrumentos de gestão à disposição das autarquias locais.

Por esta razão votamos contra o presente relatório.

Assembleia da República, 13 de Março de 1992. — O Deputado do PCP, Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 111/VI CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BUFARDA, NO CONCELHO DE PENICHE

. Nota explicativa

A nova freguesia de Bufarda é constituída pelos lugares de Bufarda, Alto do Foz, Alto do Veríssimo e Casal da Carqueija, que actualmente integram a freguesia de Atouguia da Baleia, situando-se no extremo do concelho.

A área proposta para a freguesia de Bufarda é de 7,95 km2, a destacar integralmente da freguesia de Atouguia da Baleia, e o número de eleitores é de cerca de 700, com uma variação demográfica positiva de lO,26°7o, registada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais.

A freguesia a criar apresenta uma homogeneidade geográfica e económica que dá sentido à criação de uma nova autarquia, dispondo dos equipamentos mínimos essenciais ao seu funcionamento normal.

Acresce que a criação desta nova autarquia não prejudica a viabilidade da freguesia-mãe de Atouguia da Baleia.

O território da nova freguesia de Bufarda tem uma excelente aptidão agrícola, desempenhando a agricultura um papel relevante na economia local.

Existem também algumas indústrias, ligadas à transformação de alumínios, serralharia civil, construção civil, construção de barcos, etc.

A nova freguesia dispõe de várias oficinas, stand de vendas de máquinas agrícolas, instalações agro--pecuárias e avícolas, cinco restaurantes, quatro mini-mercados, vários cafés, talho, etc.

A futura freguesia dispõe de escola primária, posto médico, associação cultural, desportiva e recreativa, duas igrejas e cemitério.

0 território da freguesia de Bufarda é percorrido por uma razoável rede viária e servido por transportes públicos várias vezes por dia.

Face à realidade existente e à vontade manifesta das populações, os Deputados abaixo assinados propõem:

Artigo 1.°

É criada, no concelho de Peniche, a freguesia de Bufarda, com sede no lugar de Bufarda.

Artigo 2.°

A delimitação da freguesia de Bufarda é aquela que se indica no mapa anexo.

Artigo 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para efeitos do número anterior, a Assembleia Municipal de Peniche nomeará um comissão instaladora, assim constituída:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Peniche;

b) Um membro da Câmara Municipal de Peniche;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Atouguia da Baleia;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Atouguia da Baleia;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Os Deputados do PS: Rui Vieira — Júlio Henriques.

Nota. — Por razões de ordem técnica o mapa referido no artigo 2.° será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.° 112/VI

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0A BOAVISTA, NO CONCELHO DE ALCOBAÇA

Exposição de motivos

A freguesia da Boavista (a criar) reúne todas as condições necessárias para a sua constituição.