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II SÉRIE-A — NÚMERO 26

A unificação e autonomização administrativa da Boavista e zona envolvente é uma velha aspiração da sua população e contribuirá para potenciar o seu desenvolvimento económico, social e cultural.

Da constituição da nova freguesia não resulta qualquer prejuízo para as duas freguesias-mãe de Maiorca e Prazeres de Aljubarrota.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

É criada, no município de Alcobaça, a freguesia da Boavista.

Artigo 2.°

A futura freguesia da Boavista integra os lugares de Boavista, de Casais de Botas, de Casal Novo, de Casal de Cadavosa, de Vales e da Cruz da Palmeira.

Artigo 3.°

A futura freguesia da Boavista terá a sua sede no lugar da Boavista.

Artigo 4.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Partindo do ponto 138, em Cruz da Palmeira, segue a linha da estrada municipal para Alcobaça, flecte ligeiramente para nascente pelo caminho que liga à antiga estrada Alcobaça-Aljubarrota até ao ponto 73, seguindo o seu curso até ao ribeiro da Ponte Jardim. Continua na linha de água para nascente, flectindo na Quinta da Za-marria até ao Casal da Cadavosa, segue numa linha de estremas até à estrada que liga a Boavista a Aljubarrota no ponto 107. Continuando a mesma linha segue no caminho dos Balurdos até a um agueiro que segue em linha recta até próximo do ponto 134. Subindo a mesma linha até próximo do ponto 159, atravessa a estrada que liga Alcobaça a Aljubarrota, flecte ligeiramente para norte pelo caminho de Vale de Ourives, passando pelo ponto 134 até ao rio de São Vicente, descrevendo uma curva seguindo um caminho para nascente até ao ponto 100, flectindo, de novo, para norte, seguindo a mesma linha até próximo do ponto 144, atingindo o caminho que liga os Chãos ao Vale do Amieiro, seguindo em linha recta pelo mesmo, passando pelos pontos 137 e 142, tomando o caminho para o Casal de Aquilhão para poente até ao rio de São Vicente. Aqui segue a linha de água, passando pelo ponto 50 até à ponte da Ferraria, atravessando a estrada de Boavista a Maiorga, tomando o caminho até ao ponto 72, descrevendo uma curva, segue a mesma linha até ao ponto 73, seguindo a mesma linha pela estrema poente da Quinta do Casal Capitão até à estrada de Boavista-Casal da Cruz, atravessando a estrada, toma linha directa fazendo es-

trema com a Quinta da Bemposta até à estrada do Lameiro Santo, seguindo a mesma até ao entroncamento com a estrada da Bemposta à Palmeira, flectindo à esquerda para sentido sul, passando próximo do ponto 131 até ao ponto de início desta delimitação, ou seja o ponto 138.

Artigo 5.°

Até à constituição dos órgãos autárquicos da freguesia da Boavista, exercerá as funções legalmente previstas no n.° 4 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Alcobaça;

b) Um membro da Câmara Municipal de Alcobaça;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Maiorga;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Maiorga;

e) Um membro da Assembleia de Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

f) Um membro da Junta de. Freguesia de Prazeres de Aljubarrota;

g) Sete cidadãos eleitores da área da nova freguesia, a designar tendo em conta os resultados eleitorais do último acto eleitoral para as duas assembleias de freguesia de origem.

Artigo 6."

As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia da Boavista realizar-se-ão ho prazo de três meses após a entrada em vigor da ;presente lei.

Os Deputados do PS: Rui Vieira — Júlio Henriques.

Nota. — A representação cartográfica referida no artigo 4.°, por razões de ordem técnica, será publicada oportunamente.

PROPOSTA DE LEI N.° 21/VI

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA 0E ACTIVIDADES PARAMÉDICAS

Relatório da Comissão de Saúde

Tendo sido enviada à Comissão de Saúde a proposta de lei n.° 21/VI de iniciativa do Governo com vista a ser-lhe concedida autorização para legislar em matéria de actividades paramédicas, a Comissão nomeou para sua apreciação e como relatores os Deputados Conceição Rodrigues (PSD) e José Reis (PS).

Através desta autorização, o Governo propõe-se legislar sobre as supra-referidas actividades paramédicas na medida em que inexiste um enquadramento legal específico que impeça o exercício inqualificado das funções a elas inerentes.

Assim, uma vez que se pretendem promover medidas que garantam uma maior qualidade dos cuidados a prestar, e não sendo possível proceder a uma análise