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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

o Presidente, ouvida a Conferência, designará, de entre elas, as comissões a que cada um deles deve pertencer.

Art. 9.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 32.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 32.°-A Relatório e relatores

1 — Os relatórios, como instrumentos fundamentais do processo legislativo e como orientadores de debates, deverão conter, na medida do possível, os seguintes dados:

a) Análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

b) O esboço histórico dos problemas suscitados;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) A referência aos contributos recebidos das associações, sindicatos ou outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;

e) As conclusões e parecer;

J) A posição sumária dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.

2 — Para cada assunto a submeter ao Plenário a comissão deve designar um relator. Pode, porém, designar mais do que um relator se a apreciação do assunto aconselhar a sua divisão. Cada parte terá um relator próprio.

3 — Todos os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios. Compete à Mesa diligenciar para que, durante a sessão legislativa, a distribuição dos relatórios se processe com equilíbrio entre os Deputados.

4 — 0 relatório deverá ser cometido ao Deputado que deseje assumir a sua feitura. No caso de haver vários candidatos será atribuído ao que menos relatórios tenha produzido. No caso de empate procede-se a votação secreta.

5 — Os relatórios terão sempre o nome do relator e a indicação da matéria e por eles são designados.

Art. 10.° — 1 — No n.° 1 do artigo 33.° é aditado in fine: «permanentes, que sejam julgadas necessárias, com autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.»

2 — É aditado ao artigo 33.° um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — Compete às comissões definir a composição e o âmbito das subcomissões.

3 — 0 actual n.° 2 do artigo 33.° passa a ser o n.°3.

4 — É aditado ao artigo 33.° um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — O presidente da comissão comunicará ao Presidente da Assembleia da República, para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

Art. 11.° — 1 — No artigo 35.° é aditada uma nova alínea, que passa a ser a alínea i), com o texto seguinte:

i) Dar parecer sobre os regulamentos internos de cada comissão;

2 — No artigo 35.° é aditada uma nova alínea, que passa a ser a alínea j), com o texto seguinte:

j) Proceder aos inquéritos determinados pelo Presidente da Assembleia da República.

Art. 12.° — 1 — No n.° 1 do artigo 38.° é aditado in fine: «não podendo o seu número ser superior a sete.»

2 — No artigo 38.° é eliminado o n.° 2.

3 — No artigo 38.° é eliminado o n.° 3.

Art. 13.° — I — Na alínea a) do artigo 39.° é aditado in fine: «e produzir o correspondente relatório;».

2 — Na alínea c) do artigo 39.° o texto é substituído por:

c) Dar a sua colaboração quando lhe for pedida pela Comissão das Petições;

3 — Na alínea f) do artigo 39.° o texto é substituído por:

f) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de um debate no Plenário sobre matéria da sua competênica para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse. Se a proposta for aprovada, a comissão designará relator; !

4 — No artigo 39.° é aditada uma nova alínea, que passa a ser a alínea g), com o texto seguinte:

g) Elaborar e aprovar 6 seu regulamento interno.

5 — Ao artigo 39.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — O relatório referido na alínea á) do n.° 1 deverá ser elaborado nos termos do n.° 1 do artigo 32.°-A.

Art. 14.° No artigo 41.° é aditado in fine: «e nos termos do n.° 1 do artigo 32,°-A.»

Art. 15.° 1 — No artigo 45.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — A apresentação do relatório das missões permanentes será feita, em Plenário, pelo presidente da delegação correspondente ou por quem ele designar, na data e pelo tempo que o Presidente da Assembleia fixar, depois da sua publicação e distribuição pelos : grupos parlamentares.

2 — No artigo 45.° é aditado um número novo, que será o n.° 5, com o texto seguinte:

5 — Após a sua apresentação os Deputados podem fazer perguntas ou pedidos de esclarecimento pelo tempo de 15 minutos e as respostas pelo mesmo período.