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1 DE ABRIL DE 1992

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3 — No artigo 122.° o actual n.° 3 passa a n.° 4, sendo o texto substituído por:

4 — As gravações de cada reunião podem ser eliminadas após distribuição do Diário, salvaguardando-se, no entanto, o registo efectuado para a Audioteca da Assembleia da República.

4 — No artigo 122.° o actual n.° 4 passa a n.° 5, sendo o texto substituído por:

5 — Até à aprovação do Diário qualquer Deputado pode reclamar contra inexactidões e requerer a sua rectificação, que é decidida pela Mesa, sob informação dos serviços.

Art. 34.° — 1 — No artigo 123.°, n.° 1, o texto é substituído por:

Artigo 123.° 2.° série do Diário

1 — A 2.a série do Diário, que compreende três subséries e respectivos suplementos, inclui:

2 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea d), o texto é substituído por:

a) As convocações da Assembleia pelo Presidente, nos termos da Constituição;

3 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea b), o texto é substituído por:

b) Os textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares;

4 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea c), o texto é substituído por:

c) Os textos dos projectos de revisão constitucional, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação;

5 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea d), o texto é substituído por:

d) Os pareceres das comissões sobre os projectos e propostas de lei e de resolução acompanhados dos textos de substituição, quando existam, bem como os restantes pareceres solicitados às comissões;

6 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea e), o texto é substituído por:

é) As mensagens do Presidente da República;

7 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea f), o texto é substituído por:

f) O Programa do Governo;

8 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea g), o texto é substituído por:

g) As moções de rejeição do Programa do Governo, de censura e de confiança;

9 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea h), o texto é substituído por:

h) Os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis;

10 — No artigo 123.°, n.° 1, alínea /), a expressão «e todos aqueles a que a Comissão de Petições entenda dar publicidade» é substituída por «e todos aqueles a que esta entenda dar publicidade».

11 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea m), com o texto seguinte:

m) Os despachos do Presidente e dos Vice-Pre-sidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República, os relatórios da actividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica;

12 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea n), com o texto da actual alínea e).

13 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea o), com o texto seguinte:

o) As actas das comissões e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;

14 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea p), com o texto seguinte:

p) Documentos relativos aos grupos parlamentares de amizade;

15 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea q), com o texto seguinte:

q) As intervenções feitas por Deputados, em representação da Assembleia, em instâncias internacionais, designadamente União Interparlamentar, Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, Assembleia dos Parlamentares da NATO e Assembleia Parlamentar da União da Europa Ocidental, quando deliberada a sua publicação;

16 — No artigo 123.°, n.° 1, e aditada uma alínea nova, que será a alínea r), com o texto da actual alínea in).

17 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea s), com o texto seguinte:

s) Documentos relativos ao mandato de Deputado, aos grupos parlamentares e ao pessoal da Assembleia e o relatório e contas da Junta do Crédito Público;

18 — No artigo 123.°, n.° 1, é aditada uma alínea nova, que será a alínea /), com o texto da actual alínea n).

19 — No artigo 123.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Os documentos referidos no número anterior são ordenados numericamente, quando for caso disso, e publicados nas subséries:

A — Textos dos decretos, resoluções e deliberações do Plenário, da Comissão Permanente, da Mesa e da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, dos projectos de revisão consütucio-