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1 DE ABRIL DE 1992

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a resposta dada, por tempo não superior a um minuto.

5 — O Governo responde ao conjunto destas questões por tempo não superior a dez minutos. A primeira pergunta do esclarecimento adicional é sempre atribuída ao Deputado interpelante, pelo tempo de dois minutos.

6 — 0 tempo global máximo para as questões suscitadas pela pergunta inicial não pode ultrapassar vinte minutos ainda que com prejuízo das inscrições feitas ou do uso da palavra em curso.

7 — As perguntas iniciais que não tiveram tempo de ser formuladas serão ordenadas, com prioridade, para a reunião seguinte de perguntas ao Governo.

Art. 42.° O artigo 237.° é eliminado. Art. 43.° O artigo 238.° é eliminado. Art. 44.° O artigo 239.° é eliminado. Art. 45.° — 1 — No artigo 242.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — Em cada sessão legislativa, poderá ter lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia da República e o Governo, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, o qual encerrará com a resposta do Governo.

2 — No artigo 242.° o actual n.° 2 passa a ser o n.° 3, sendo o texto substituído por:

3 — Os debates referidos nos números anteriores efectuar-se-ão nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 150.°

Art. 46.° — 1 — No artigo 243.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — A entidade requerida deve responder com a urgência que a pergunta justificar ou fundamentar a sua recusa em razão de sigilo por interesse público.

2 — No artigo 243.°, é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — Caso não seja dada resposta, a pergunta será obrigatoriamente incluída na reunião prevista no artigo 236.° e com a prioridade fixada no n.° 6 do mesmo artigo, desde que o Deputado interessado o requeira.

3 — No artigo 243.°, é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — A pergunta deve ser objectiva, fundamentada, não reflectir qualquer interesse pessoal e não pode abranger questões de ordem jurídica.

Art. 47.° No artigo 245.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — O direito de petição exerce-se nos termos previstos na lei.

Art. 48.° O artigo 246.° é eliminado. Art. 49.° O artigo 247.° é eliminado. Art. 50.° O artigo 248." é eliminado. Art. 51.° O artigo 249.° é eliminado. Art. 52.° O artigo 250.° é eliminado. Art. 53.° O artigo 251.° é eliminado.

Art. 54.° O artigo 252.° é eliminado. Art. 55.° O artigo 253.° é eliminado. Art. 56.° O artigo 254.° é eliminado. Art. 57.° No artigo 255.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Os inquéritos parlamentares são regulados por lei.

Art. 58.° O artigo 256.° é eliminado.

Art. 59.° O artigo 257.° é eliminado.

Art. 60.° O artigo 258." é eliminado.

Art. 61.° O artigo 259.° é eliminado.

Art. 62.° O artigo 260.° é eliminado.

Art. 63.° O artigo 261.° é eliminado.

Art. 64.° No artigo 268.° a expressão «Feita a chamada e aberta a reunião» é substituída pela expressão «Aberta a reunião».

Art. 65.° A epígrafe do título v é substituída por:

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 66.° É aditado, a seguir ao artigo 293.°, um capítulo novo, que será o capítulo u, com a epígrafe.

CAPÍTULO II Disposições transitórias

Art. 67.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 293.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 293. °-A Disposição transitória

O disposto no artigo 38.° do Regimento entra em vigor na 2." sessão legislativa da presente Legislatura.

Art. 68.° O actual capítulo 11 passa a ser o capítulo Hl.

Art. 69.° O ordenamento dos títulos, capítulos, artigos, números e alíneas, assim como as respectivas remissões, dó Regimento da Assembleia da República são os resultantes das alterações aprovadas, devendo ter, na redacção do novo texto do Regimento, com as alterações inscritas no lugar próprio, a correspondente expressão, nos termos do artigo 293.°, n.° 6.

Art. 70.° O Regimento da Assembleia da República no seu novo texto, com as alterações aprovadas pela presente resolução, entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do PSD: Duarte Lima — Fernando Amaral — Fernando Condesso — Macário Correia — Joaquim Vilela Araújo — SíYva Marques — Antunes da Silva — Carlos Duarte — Carlos Almeida Figueiredo — João Granja — Manuel Moreira — Adriano Pinto — Olinto Ravara — Maria Luísa Ferreira — Helena Ferreira Mourão — Jorge Paulo Cunha — Amónio Branco Malveiro — Virgílio Carneiro — Carlos Coelho — Álvaro Viegas — João Salgado — Luis Martins — João Matos — José Carvalho Ribeiro e mais três subscritores.