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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

nal, dos projectos e propostas de lei, dos projectos e propostas de resolução e de referendo, assim como dos projectos de deliberação, os pareceres das comissões sobre eles emitidos e textos de substituição ou final bem como os documentos referidos nas alíneas a), e), j) e g);

B — Textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares e requerimentos de apreciação de decretos-leis, das perguntas formuladas ao Governo, das audições parlamentares, das petições e respectivos relatórios e dos requerimentos e respectivas respostas;

C — Documentos referidos nas alíneas m), n), o), p),

Art. 35.° No artigo 125.° o texto é substituído por:

Artigo 125.° Boletim informativo

Para informação dos Deputados, dos órgãos de comunicação social e do público em geral, a Mesa promoverá:

a) A distribuição, antes de cada reunião plenária, de um boletim com a ordem do dia e outras informações sobre as actividades parlamentares;

b) A publicação anual dos relatórios mais significativos, produzidos nas comissões, os quais devem ser epigrafados pelo respectivo sumário e pela identificação do seu autor.

Art. 36.° No artigo 130.°, n.° 2, é eliminada a expressão «salvo nova eleição da Assembleia da República».

Art. 37.° No artigo 141.° o texto é substituído por:

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de três dias, ao Presidente da Assembleia, que decidirá, ouvida a Comissão de Regimento e Mandatos.

Art. 38.° É aditado um artigo novo, que será o artigo 149.°-A, com a epígrafe e o texto seguintes:

Artigo 149.°-A Início do debate

1 — O debate, em que haja relatório, elaborado em Comissão, será introduzido pelo relator que ela designar para fazer a síntese do relatório e enumerar as conclusões mais relevantes.

2 — O autor da iniciativa, quando for o caso, tem direito a uma declaração inicial depois da intervenção do relator ou para abrir o debate se esta não tiver lugar.

3 — No decurso do debate, o Presidente, sempre que o julgue necessário, poderá convidar o relator e o autor da iniciativa para prestarem esclarecimentos.

4 — As intervenções do relator e do autor da iniciativa terão o tempo que o Presidente lhes conceder e estes não serão considerados nos tempos globais concedidos aos grupos parlamentares.

Art. 39.° — 1 — No artigo 153.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — A discussão na generalidade será abreviada, quando o Presidente o decidir, ouvida a Conferência.

2 — No artigo 153.° é aditado um número novo, que será o n.° 5, com o texto seguinte:

5 — A discussão na generalidade abreviada comporta uma breve introdução feita pelo relator, se o houver, pelo tempo de cinco minutos, e uma apresentação da iniciativa, pelo seu autor, pelo tempo máximo de dez minutos, um pedido de esclarecimento por cada grupo parlamentar e as respostas aos mesmos, pelo tempo máximo de cinco minutos.

3 — No artigo 153.° é aditado um número novo, que será o n.° 6, com o texto seguinte:1

6 — Durante o tempo da discussão prevista no número anterior não são possíveis interpelações à Mesa nem é permitido o uso da palavra ao abrigo de outras figuras regimentais que não seja para os fins nele consignados e nos termos nele previstos.

Art. 40.° — 1 — No artigo 224.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — O debate inicia-se e encerra com uma intervenção do Governo.

2 — No artigo 224.° é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — Antes do encerramento do debate cada grupo parlamentar tem direito a produzir uma declaração.

3 — No artigo 224.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — 0 debate referido no número anterior efectuar-se-á nos termos fixados pela Conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 150.°

Art. 41.° No artigo 236.° o texto é substituído por:

1 — Os Deputados podem formular oralmente perguntas ao Governo em reuniões do Plenário especialmente fixadas para o efeito.

2 — As perguntas são ordenadas pelo Presidente, ouvida a Conferência, publicadas no Diário e comunicadas ao Governo com a antecedência de três dias.

3 — As reuniões referidas no n.° 1 são efectuadas nos termos a fixar pela Conferência.

4 — Os Deputados interpelantes fazem as perguntas por tempo não superior a três minutos; o Governo responde por tempo não superior a três minutos; qualquer Deputado tem o direito de, imediatamente, pedir esclarecimentos adicionais, sobre