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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

2 — No artigo 74.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — A intenção de usar do direito consignado no número anterior deve ser comunicado à mesa até ao início da respectiva reunião.

Art. 25.° — 1 — No artigo 76.° é aditado um número novo, que será o n.° 1, com o texto seguinte:

1 — O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente, ouvida a Conferência, para:

2 — No n.° 1 do artigo 76.° o texto da alínea a) é substituído por:

o) Apreciação dos relatórios elaborados por Deputados portugueses no âmbito de organizações internacionais;

3 — A alínea b) do n.° 1 do artigo 76.° passa a ser a actual alínea c).

4 — A alínea c) do n.° 1 do artigo 76." passa a ser a actual alínea e).

5 — No artigo 76.° é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — Mensalmente terá lugar um debate sobre assunto de actualidade, de relevância nacional ou internacional, em data a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência.

6 — No artigo 76.° é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — A comissão competente, em razão da matéria, apreciará o assunto referido no número anterior e produzirá relatório que contenha, se for caso disso, os seguintes elementos:

a) Uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;

b) Os factos e situações que lhe respeitem;

c) O enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;

d) As conclusões.

7 — No artigo 76.° é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — O relatório referido no número anterior será, previamente, entregue aos grupos parlamentares.

Art. 26.° No artigo 91.° é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — O presidente anotará o pedido para a defesa referido no n.° 1 para conceder o uso da palavra imediatamente a seguir ao termo do debate em curso bem como para as explicações referidas no número anterior.

Art. 27.° No artigo 108.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.

Art. 28.° — 1 — No artigo 111.0 é eliminada a alínea g).

2 — No artigo 111.0 é aditado um número novo, que será o n.° 2, com o texto seguinte:

2 — As comissões devem fornecer, semanalmente, à comunicação social informaçso sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.

3 — No artigo 111.0 é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, deve ser fornecida, no próprio dia, à comunicação social, a acta da reunião.

4 — No artigo 111.0 é aditado um número novo, que será o n.° 4, com o texto seguinte:

4 — As diligências referidas no n.° 1, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia da República.

Art. 29.° No n.° 1 do artigo 113.° é aditado in fine: «com parecer prévio da Comissão de Regimento e Mandatos.»

Art. 30.° No n.° 1 do artigo 114.° é aditado in fine: «as posições dos Deputados e grupos e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.»

Art. 31.° No artigo 115.° é aditado in fine: «O referido relatório é da competência do presidente.»

Art. 32.° No artigo 118.° o texto é substituído por:

Artigo 118.° Publicidade das reuniões das comissões

1 — As reuniões das comissões são públicas se estas assim o deliberarem.

2 — São abertos à comunicação social, salvo deliberação em contrário, os pontos da ordem de trabalhos que tenham por objecto:

a) A discussão e aprovação de legislação na especialidade;

b) A apreciação e votação de relatórios sobre iniciativas legislativas.

3 — O disposto no número anterior diz apenas respeito aos jornalistas que estejam credenciados como jornalistas parlamentares, os quais terão assento, se possível, no lugar a indicar pelo presidente.

Art. 33.° — 1 — No artigo 122.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Qualquer interveniente nos debates pode proceder à revisão meramente literária do texto das suas intervenções, no prazo estabelecido pela Mesa.

2 — No artigo 122." é aditado um número novo, que será o n.° 3, com o texto seguinte:

3 — Quando as rectificações ultrapassem o âmbito do número anterior, caberá à Mesa decidir da sua inclusão, sob informação dos serviços.