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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

PROJECTO DE LEI N.° 122/VI

OBRIGAÇÃO OE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NA UTILIZAÇÃO,' POR VIA AÉREA. OE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS0

O progresso da produtividade em agricultura tem significado o aumento das disponibilidades alimentares mas significa também o aparecimento de relações de agressões entre o uso de meios tecnológicos na produção agrícola e florestal e o conjunto dos elementos que constituem o ambiente.

Estas agressões, todavia, podem encontrar-se quer em sistemas de agricultura relativamente tradicionais — nomeadamente na milenária indústria da extracção do azeite com a produção das conhecidas águas ruças — quer em sistemas modernizados de produção, com recurso a fertilizantes químicos, a pesticidas ou em sistemas de produção animal intensiva.

Estes conflitos com o sistema ambiental têm merecido especial atenção das instâncias europeias acentuando, sobretudo, os problemas de acumulação de resíduos químicos no solo e a contaminação por resíduos das minicolheitas intensivas.

No entanto, mais generalizado é o uso de pesticidas para o controlo de doenças e pragas das plantas cultivadas e de herbicidas no controlo de vegetação espontânea ou infestante.

A generalização destes produtos, utilizados indiscriminadamente por todos os estratos de agricultores, desde o minifúndio até à grande cultura, tem sido acompanhado por uma intervenção técnica e regulamentadora actualizada com especial ênfase na homologação, rotulagem, conselhos aos utilizadores (definição de intervalos de segurança mínimos, períodos mínimos de utilização) em que a informação pública e a educação dos utilizadores tem desempenhado um papel importante.

No entanto, continuam a verificar-se, em exagerado número, acidentes com a utilização destes produtos, envolvendo por vezes danos culturais e ambientais elevados, bem como danos pessoais.

Estes acidente assumem uma amplitude digna de nota na aplicação de pesticidas por meios aéreos em que as áreas atingidas são vultuosas, os riscos de aplicação elevados, os prejuízos a terceiros demasiado frequentes e a identificação dos agentes causais muito frequentemente impossível.

Nestes termos, impõe-se melhorar o conhecimento global de utilização de pesticidas por meios aéreos, sem cair no exagero de uma insuficiente burocracia que dificulte a utilização, sem impor ao agricultor novos empecilhos e obrigações legais inconsequentes, sem acumular nos serviços públicos informações sem valor acrescido sobre o estado do sistemas ambientais e agrícolas.

Assim, entende-se necessário introduzir os instrumentos da notificação antecipada da utilização de pesticidas por meios aéreos, entendendo que o dever de notificar recai sobre as entidades e empresas especializadas neste tipo de aplicações. A notificação constitui base indispensável para eventuais acções preventivas para harmonização no tempo e no espaço dos vários lista-mentos possíveis, para acções de protecção eventual contra danos associados à utilização dos pesticidas e

também para a eventual determinação de responsabilidades civis e criminais imputáveis às operações culturais.

Estas disposições, especificas para a utilização aérea de produtos fitofarmacêuticos, devem, em futuro próximo, ser enquadradas num processo de regulamentação técnica, administrativa e legislativa mais ampla, que ordene as diversas utilizações destes produtos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

A utilização de produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente aqueles destinados a combater pragas e doenças das plantas cultivadas, e a prática da monda química, utilizando meios aéreos, carecem de notificação prévia.

Artigo 2."

A entidade responsável pela notificação é a empresa ou entidades que praticam estas operações culturais.

Artigo 3.°

1 — A notificação deve ser feita até oito dias antes da data prevista para a operação, dirigida às direcções regionais de agricultura e às administrações regionais de saúde da área de aplicação.

2 — Estes organismos organizarão e conservarão o registo das notificações.

Artigo 4.°

Da notificação deverá constar a data provável de aplicação, a localização da parcela ou parcelas em que se vai realizar a aplicação, o nome da empresa ou agricultor para quem a operação é contratada, a designação do produto ou produtos a utilizar, bem como as especificações técnicas do listamento (quantidade, concentração, etc).

Artigo 5.°

A notificação às instituições acima mencionadas não dispensa as empresas responsáveis pelas operações de assegurar o cumprimento das boas normas de conduta que estas operações envolvem e de tomar as providências necessárias para minorar as consequências gravosas das aplicações.

Artigo 6.°

Os registos das notificações acima referidas devem ser abertos à consulta pública, nomeadamente de associações de agricultores, de defesa do ambiente ou de entidades que se julguem afectadas pela prática das citadas operações.

Lisboa, 30 de Março de 1992. — O Deputado do PS, José Sócrates.